O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os imóveis pertencentes a Entidades Culturais, Recreativas e Esportivas sem fins lucrativos, regularmente sediados neste município.
§ 1º Para obtenção do beneficio, é necessária que a Diretoria /ou Associados da Entidade não tenham nenhum tipo de remuneração.
§ 2º A isenção prevista na Lei não eximirá seu beneficiário das demais obrigações constantes sobre o imposto predial e territorial urbano-IPTU.
Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei poderá ser obtida mediante requerimento da parte, instruído com cópia autenticada dos atos constitutivos, prova de regularidade para com a Fazenda federal e Municipal e Alvará de Licença para o funcionamento neste município.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpre-se.
Marechal Floriano, ES, 17 de abril de 2006.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.