O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECAHL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às servidoras dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Floriano, licença maternidade com prazo de duração de 180(cento e oitenta dias),sejam elas nomeadas em cargo efetivo,temporário ou ocupantes de cargo de provimento em comissão.
Art. 2º A licença maternidade será garantida às Servidoras do Poder Executivo e Legislativo Municipal, mediante requerimento efetivado até o final do 1º mês pós-parto.
Art. 3º Durante o período de licença-maternidade, a servidora terá direito á sua remuneração integral, de acordo com as normas em vigor.
Art. 4º Durante a licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento, a servidora perderá o direito à licença-maternidade, bem como a respectiva remuneração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.