O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a terceirizar os serviços de limpeza publica, no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES.
Parágrafo Único. A limpeza publica abrangera todos os serviços de limpeza e manutenção de praças, jardins, calçadas, meio-fio, rios, bueiros, córregos e logradouros públicos em geral.
Art. 2° A contratação de empresa responsável pela realização de serviço de limpeza publica dar-se-á mediante processo licitatório, nos termos da lei 8.666/93v, para escolha da oferta mais vantajosa.
Art. 3° Fica facultado ao Poder Executivo Municipal fiscalizar a excussão dos serviços terceirizados em obediência ao preceito do Art. 6°, § 1°, da Lei 8.987/95.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal vincular-se-á com a empresa tomadora mediante contrato de prestação de serviço ou outro modo de contrato.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 29 de julho de 2006.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.