LEI MUNICIPAL N° 620, DE 29 DE JUNHO DE 2006

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA “HORTA MUNICIPAL”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizada a criação e implantação da “Horta Municipal”, que terá dentre outras, as seguintes finalidades:

 

I – Produzir alimentos com menor custeio;

 

II – Promover melhor qualidade de alimentos a população;

 

III – Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos.

 

Art. 2° A “Horta Municipal” deverá ser implantada em faixa de terra de propriedade do Município definida a critério do Poder Executivo, dotado de toda a infra-estrutura necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, almoxarifado, instalação de administração, etc.)

 

Art. 3° A “Horta Municipal” será gerida, na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim (associações, entidades religiosas, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município.

 

Art. 4° O destino da produção da “Horta Municipal” será definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse priorizar atendimento a famílias carentes, a creches da rede pública Municipal e núcleos assistenciais de cunho filantrópico.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a veicular, na imprensa local campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta lei e de motivação para o seu desenvolvimento.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários a execução desta Lei, especialmente com vistas a aquisição de insumos e assistência técnica perante organismos do Governo Estadual e Federal.

 

Art. 7° As famílias participantes desse projeto, deverão ser selecionadas, pela Secretaria de Assistência Social do Município, devendo ser dado prioridade as de menor poder aquisitivo ou que comprovem carência.

 

Art. 8° A aplicação e execução dessa lei serão de responsabilidade das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente do Município.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 29 de junho de 2006.

 

ELIAS KIEFER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.