LEI MUNICIPAL N° 621, DE 29 DE JUNHO DE 2006

 

CRIA A CASA DO CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada a Casa do Cidadão no Município de Marechal Floriano, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social, incumbida de promover a orientação jurídica e assistência judiciária e extrajudicial, gratuita, em qualquer juízo ou instância, visando garantir aos necessitados o pleno exercício de seus direitos individuais, coletivos ou difusos, na forma da lei.

 

Art. 2° Considera-se necessitado, para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no município, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em vulnerabilidade em relação a parte contrária.

 

Parágrafo Único. A insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade em relação a parte contrária é assim considerada desde que o interessado:

 

a) tenha renda pessoal mensal inferior a três salários mínimos;

b) pertença a entidade familiar cuja média de renda per capta ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior;

 

Art. 3° A Casa do Cidadão do Município de Marechal Floriano terá a seguinte estrutura:

 

I – 01 (um) advogado do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal;

 

II – 02 (dois) estagiários do curso de Direito;

 

III – 02 (dois) servidores da área administrativa;

 

Art. 4° Ao advogado vinculado a Casa do Cidadão compete, na esfera das suas atribuições, a defesa dos direitos subjetivos juridicamente tutelados, através da orientação jurídica e da assistência judicial ou extrajudicial gratuita, em qualquer juízo ou instância, as pessoas físicas, cuja insuficiência de recursos não lhes permita arcar com as despesas processuais ou cuja hipossuficiência as coloque em situação de vulnerabilidade em relação a parte contraria de modo a caracteriza-las como necessitados, na forma da Lei. 

 

Art. 5° Fica instituído o estagio Forense junto a Casa do Cidadão a ser realizado por dois acadêmicos cursando os dois últimos anos ou dos quatro últimos períodos das Faculdades de Direito, atuando os estagiários como auxiliares desempenhando tarefas que lhes forem cometidas em consonância com o respectivo Regime Interno.

 

Parágrafo Único. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal firmar convênio com Instituição de Ensino Superior que ministre o curso de Direito e seja reconhecida pelo MEC, para contratação dos estagiários.

 

Art. 6° O Estágio Forense desenvolvido pelo acadêmico não gera nenhum vínculo jurídico-funcional, nem dá direito a pagamento de vencimentos, salários ou qualquer outra forma de remuneração ou indenização, sendo retribuído sob a forma de bolsa de complementação educacional, cujo valor será fixado e reajustado através de decreto.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até sessenta dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas as Secretaria Municipal de Ação Social, e dos créditos suplementares, cujo remanejamento e abertura fica o Poder Executivo facultado a promover.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 29 de junho de 2006.

 

ELIAS KIEFER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.