O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal “Esporte- Prevenção contra as Drogas e a Violência”, no âmbito do Município de Marechal Floriano, reconhecendo toda pratica esportiva orientada e organizada, como instrumento de prevenção ao uso das drogas e fator atenuante da violência social.
Art. 2° O principio básico deste programa consiste em conscientizar, capacitar e aprimorar agentes públicos e colaboradores da área do esporte, tema da pratica esportiva como instrumento de prevenção ao uso indevido de drogas e atenuação da violência social.
Art. 3° Este programa tem como meta permanente, o afastamento de jovens dos perigos do uso indevido de drogas e da violência deliberada disseminada nas ruas, oportunizando-lhes, pelo maior tempo possível, a permanência e convivência ativa na pratica esportiva, em espaços públicos comissionados.
Art. 4° São objetivos do programa:
I – Promover ações, atividades, eventos, cursos e palestras, estudos e pesquisas voltadas a destacar a pratica esportiva como instrumento de prevenção ao uso indevido de drogas e atenuante da violência;
II – Estimular e promover a realização e dinaminação de programas esportivos, suas ações praticas e evento que tenham como enfoque especifico á prevenção ao uso das drogas e atenuação da violência;
III – Incentivar e apoiar toda ação esportiva comunitária organizada voltada especificamente á prevenção ao uso de drogas e atenuação da violência.
IV – Promover, através da pratica, esportiva, orientação educacional preventiva para crianças e adolescentes quanto ao uso indevido de drogas,seus efeitos e conseqüências, usando de linguagem adequada a cada faixa etária, quando tal procedimento não importar em risco ao agente transmissor ou ao aluno receptor da orientação.
V – Todas as ações previstas neste programa serão direcionadas principalmente ás crianças e adolescentes, facultando-se a coordenação responsável, atender a outras faixas etárias sempre que houver possibilidade.
VI – Também integram os objetivos deste programa ás ações que promovam a participação de familiares dos alunos atendidos, que seja na pratica esportiva especifica, quer que seja no acompanhamento pedagógico e social.
§ 1°Para realização dos objetivos elencados neste artigo,a secretaria responsável pela implantação do programa poderá realizar convenio ou parcerias com o governo do Estado do Espírito Santo ou outros órgãos competentes.
§ 2° Em caso de impossibilidade, ou de maneira complementar, poder-se-á então, recorrer a entidades publicas ou privadas ou ainda, a pessoas devidamente capacitadas para a formação de agentes envolvidos no “Esportes-prevenção contra as Drogas e Violências” ,através do convenio ,parceria ou instrumento cultural apropriado.
Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas deverão se constituir de caráter esportivo, recreativo e de lazer, educacional e cultural, adaptados ás programações dos diversos órgãos do Poder Público, sempre com destaque para o tema da prática esportiva na prevenção ao uso indevido de drogas e atenuação da violência social.
Art. 6º As ações e atividades deste programa poderão ter como patronos atletas e ex-atletas referendados e capacitados a tratar do tema em destaque nesta lei.
Art. 7º O Programa “Esporte-Prevenção contra Drogas e a Violência” deverá acontecer em equipamentos esportivos ou educacionais e culturais apropriados da administração direta e indireta, ou então através de convênio com outras instituições públicas ou parceiras com instituições privadas ou comunitárias.
Art. 8º Visando a realização dos objetivos desta lei faculta-se a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive transferências de recursos, com entidades privadas e outras.
Art. 9º Ao titular da pasta da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação competirá:
I – Nomear equipe de coordenação e supervisão do Programa “Esporte-Prevenção contra as Drogas e a Violência”;
II – Assinar, representando a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, os convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos pertinentes.
Art. 10 As Secretaria Municipais, bem como os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão, sempre que solicitadas, prestar colaboração necessária, quando o exija a implantação e manutenção do Programa “Esporte-Prevenção contra as Drogas e a Violência”;
Art. 11 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação a obter recursos via patrocínios, convênio e a doação que observadas as determinações legais, Decretadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 29 de junho de 2006.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.