O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A areia contida nos parques e áreas pertencentes a escolas destinadas ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Parágrafo Único. Para fazer jus a implantação da descontaminação será respeitado o prazo no interstício de 06 meses.
Art. 2° Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 30 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.