O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar o desmembramento de lotes e áreas no Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano, obedecendo ao limite mínimo de 60m (sessenta metros).
Art. 2º A presente Lei em o objetivo exclusivo a regularização de situações existentes no Município, não sendo permitido novos desmembramentos após o período de vigência desta Lei.
Art. 3º A presente Lei vigorará até o prazo de 31 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a contar de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano – ES, 06 de setembro de 2006.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.