LEI MUNICIPAL N° 640, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O ACONDICIONAMENTO, O TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESIDUOS DE SERVIÇOS DE SAUDE NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Esta lei regula as diversas modalidades de trabalho em limpeza urbana e destinação final dos resíduos de serviços de saudei.

 

Art. 2° Define-se como limpeza urbana, toda atividade produtiva destinada a realizar o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte, a destinação final e a reciclagem dos resíduos sólidos, de origem urbana, industrial, hospitalar, inclusive farmácias, clínicas medicas e odontológicas, laboratórios e postos de saúde, realizadas por empresas cooperativas, trabalho mono familiar e individualmente, por trabalhadores autônomos ou pela administração direta ou indireta.

 

Art. 3° Define-se como resíduos de serviços de saudei todo material resultante da realização dos serviços relacionados como o atendimento a saudei humana ou animal, inclusive os serviços de Assistência domiciliar e de trabalhos do campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias, serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimento de ensino e pesquisa na área de saúde; centro de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores; distribuidores e produtos de materiais, unidades móveis de atendimento a saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.

 

Art. 4° para efeitos desta lei considera-se:

 

I – ACONDICIONAMENTO – Ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade de recipientes de acontecimento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.

 

II – TRANSPORTE INTERNO – Consiste no translado dos resíduos dos pontos de geração ate o local destinado ate o armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para outra coleta.

 

III – COLETA E TRANSPORTE EXTERNO – Consistem na remoção dos resíduos de serviços de saúde do abrigo de resíduos (armazenamento externo) ate a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicos que garantam as condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana.

 

IV – ARMAZENAMENTO TEMPORARIO – Consiste na guarda temperaria dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo ao deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado a apresentação para a coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipiente de acondicionamento.

 

V – TRATAMENTO – Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminado os riscos de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio ponto gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local de tratamento.

 

VI – DESTINAÇÃO FINAL – Conjunto de instalações, processos e procedimentos que visam à destinação ambientalmente adequada aos resíduos em consonância com as exigências dos órgãos ambientais componentes.

 

Art. 5° Nenhum coletor de resíduos de serviços de saudei poderá iniciar sua atividades sem conhecer os riscos inerentes ao trabalho e sem os equipamentos individuais de segurança, nos termos de legislação trabalhista.

 

Parágrafo Único. Os coletores de resíduos de serviços de saúde deverão ter treinamento especial para a coleta, acondicionamento ou destinação final do lixo.

 

Art. 6° Compete ao Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio dos órgãos de Meio Ambiente e de Limpeza Urbana, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7° Compete ao Poder Executivo Municipal, elaborar um cronograma de coleta de resíduos de serviços de saúde, estabelecendo 02 (dois) dias da semana com horário pré-estabelecido para recolhimento destes resíduos.

 

Art. 8° Compete ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação.

 

Art. 9° As exigência e deveres previstos nesta lei caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental e social.

 

Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11° Revogam-se as disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 15 de setembro de 2006.

 

ELIAS KIEFER

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.