O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, até 15 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. Excluem-se do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, mencionado no caput deste artigo, o desconto de 20% (vinte por cento) no que tange ao pagamento de parcela única.
Art. 2º Fica isento os contribuintes devedores de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, inscritos em divida ativa, do pagamento de multa e juros, que efetuarem o pagamento até o dia 29/12/2006.
§ 1º A isenção de juros e multa somente será concedido para pagamento em cota única até o dia 29/12/2006.
§ 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento em cota única, poderá requisitar o parcelamento da dívida em até 30 (trinta) parcelas fixas e consecutivas.
§ 3º O pagamento da 1ª (primeira) parcela, deverá ser efetivado no ato do parcelamento.
Art. 3º O valor mínimo de cada parcela, não poderá ser inferior a R$ 11,75 (onze reais e setenta e cinco centavos).
Art. 4º Para usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei, os contribuintes deverão efetuar o pagamento referente ao exercício de 2006 em até 29/12/06.
Art. 5º Findo os prazos determinados por esta lei, cessarão os seus respectivos benefícios.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano – ES, 06 de outubro de 2006.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.