REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL
Nº 132 DE 05 DE MAIO DE 1995
REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 109 DE 03 DE
FEVEREIRO DE 1995
LEI MUNICIPAL Nº 65, DE 08 DE ABRIL DE 1994
“CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do
Município de Marechal Floriano – IPASMAF.
§ 1º O IPASMAF é uma
autarquia com personalidade Jurídica, autonomia administrativa e financeira,
com sede e foro na sede do Município.
§ 2º O IPASMAF é um
órgão da administração indireta vinculada à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Segurado Obrigatório- todo servidor civil, ativo ou inativo, da
Administração Direta, das Autarquias e fundações Municipais e os da Câmara
municipal de marechal Floriano, independentemente de idade;
II- Retribuição-base mensal – a quantia paga mensalmente ao
segurado a título de vencimento, as gratificações e vantagens a qualquer título
de vencimento, excluídos o salário-família e as parcelas de natureza eventual;
III- Contribuição - o resultado do percentual incidente sobre a
retribuição-base, destinado a proporcionar condições para o pagamento dos
benefícios de que trata esta Lei;
IV- Atualização monetária – aplicação sem carência dos Índices
oficiais para tanto fixados.
§ 1º Excluem-se do item
I deste artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados á disposição do Município e os titulares de cargos em
comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial,
bem como aqueles que desempenham funções mediante contratação por tempo
determinado.
§ 2º O pagamento de que
trata o item II deste artigo quando atrasado, não integra a retribuição-base de
mês de sua efetivação.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º As contribuições
dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo
devidas no percentual de 7% (sete por cento) sobre a retribuição-base mensal,
não se levando em consideração as deduções efetivas.
§ 1º O percentual de
contribuição será determinada a cada biênio, de acordo
com o resultado de plano de custeio, elaborado atuariamente.
§ 2º O segurado que
entrar em gozo de licença sem ônus para os cofres públicos municipais, será
obrigado a recolher mensalmente 17% (dezessete por cento); correspondente às
contribuições do segurado e da Prefeitura. Reincluindo o segurado em folha de
pagamento, o setor competente dos serviços de controle de pessoal comunicará o
fato ao IPASMAF.
§ 3º No caso de
acumulação legal de cargos ou funções não permitidas por Lei, o cálculo da
contribuição incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos
cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos
inativos que venham a exercer cargos que os enquadrem na definição do inciso I
do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º
As contribuições em atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros
legais e atualizadas monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo
Governo Federal.
Parágrafo único.
As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão
descontadas, com o acréscimo previsto neste artigo, da pensão mensal atribuída
aos beneficiários, em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do
valor líquido do benefício.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º O
IPASMAF concederá nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:
a) aposentadoria;
b) pensão;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência social;
e) assistência financeira.
Art. 7º A
aposentadoria dos servidores municipais será definida pelo órgão e homologada
pelo IPASMAF.
Parágrafo único. A
aposentadoria e os proventos dos servidores municipais, obedecerão aos
critérios e definições estabelecidos no estatuto dos servidores públicos do
município.
Art. 8º Ocorrido o
falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito à pensão mensal no
valor correspondente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal daquele,
observado o limite estabelecido em Lei.
§ 1º Para cálculo da
pensão; considera-se a retribuição-base mensal percebida na data de óbito do
segurado.
§ 2º Em nenhuma hipótese
o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado por Lei,
nacionalmente unificado.
§ 3º A cobertura, para o
benefício da pensão dar se-á a partir da zero hora do
dia seguinte, ao início do exercício do servidor.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º
São beneficiários do segurado:
I - O cônjuge;
II - O companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum
sob o mesmo teto durante, no mínimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à
data do óbito.
III - Filhos solteiros até 21 anos de idade;
IV - Filhos incapazes ou inválidos;
V- Filhos solteiros, com idade até 24 anos, se universitário;
VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores,
a mãe, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se
inválidos ou menores de 21 anos, desde que dependentes economicamente do
segurado. Para os efeitos deste inciso equiparam-se ao pai e mãe, o padrasto e
madrasta, substitutivamente.
§ 1º Inexistindo os
dependentes mencionados no “caput” deste artigo, poderão ser incluídos, mediante
designação expressa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para
sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial, e menor sob
tutela.
§ 2º Aos filhos
equiparam-se, para todos os efeitos desta lei, os adotivos, os enteados ou
netos representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou
rendimento.
§ 3º Para efeito no
disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida comum: mesmo domicílio,
registro como dependente em associação beneficente de qualquer natureza,
registro como dependente na declaração do imposto de renda ou qualquer outra
que possa formar elemento de convicção.
§ 4º A existência de
filho havido entre o segurado e companheiro, ou a prova do casamento sob rito
religioso, supre a condição do prazo previsto no inciso II deste artigo, desde
que à data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum.
DA DECLARAÇÃO DE
FAMÍLIA
Art. 10 Todos os segurados
são obrigados a prestar, ao IPASMAF, declaração de família da qual conste nome,
idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam
ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.
§ 1º A declaração será,
obrigatoriamente, atualizada sempre que houver modificação a ser feita na
apresentada anteriormente.
§ 2º O IPASMAF poderá
exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários
à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado.
§ 3º É vedado a
concessão de qualquer empréstimo a segurado que não estiver com sua declaração
de família atualizada.
Art. 11 Não terá direito à
pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver
divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 6
(seis meses), devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida
judicialmente pelos interessados.
§ 1º Não perderá, porém,
o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão;
a) se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;
b) se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o
contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;
c) se, foi justo o abandono do lar.
§ 2º O cônjuge ausente,
mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá
direito á pensão a partir da data de habilitação e
comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, os interessados deverão pleitar a
exclusão do cônjuge sobrevivente. Por abandono do lar, no prazo de 6 (seis)
meses, contados da morte do segurado.
Art. 12 Para efeitos desta
Lei a invalidez será atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente da
Prefeitura.
§ 1º O IPASMAF, poderá
exigir dos beneficiários:
a) periodicamente, a comprovação do estado civil;
b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de
comprovar a permanência de invalidez.
§ 2º Não sendo cumprida
as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
Art. 13 A pensão devida ao
beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico
emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário
durante 3(três) meses assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos somente
serão efetuados a curador judicialmente designado.
Art. 14 A condição legal do
beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. A incapacidade, a
invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado não
darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 15 Nenhum beneficiário
poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores
segurados ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por Lei.
Parágrafo único. O beneficiário que
já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.
Art. 16 Por morte do
segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados no artigo 9º
desta Lei, da seguinte forma:
I - Cônjuge, a totalidade;
II - Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em
partes iguais;
III - Filhos: em partes iguais;
IV - Companheiro: a totalidade;
V - Companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos
filhos, em parte iguais;
VI - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro:
em partes iguais;
VII - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos, companheiro e
filhos: a metade ao cônjuge, ex-cônjuge e companheiro em partes iguais e metade
aos filhos, em partes iguais;
VIII - Pais: em partes iguais, no caso de existir apenas um deles,
a totalidade;
IX - Pais e irmãos: a metade aos pais, em partes iguais e metade
aos irmãos, em partes iguais.
Art. 17 Por
morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade jurídica
competente, após 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão
provisória, obedecida a forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1º Mediante
prova do desaparecimento do segurado em conseqüência
de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão
provisória, independente da declaração e do prazo previsto neste artigo.
§ 2º
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigado os beneficiários da reposição das quantias já
recebidas.
Art. 18
Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:
I - Pelo falecimento;
II - Pelo casamento;
III - Pela cessação da incapacidade ou invalidez;
IV - Pela opção nos termos do Parágrafo único do artigo 15 desta
Lei;
V - Quando o beneficiário passar a conviver como companheiro,
presente qualquer das condições previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 9º
desta Lei;
Art. 19
Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuído
entre os beneficiários remanescentes, nos termos do artigo 16 desta Lei.
Parágrafo único.
Com exclusão de último beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 20
O valor da pensão será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma
data, quando ocorrer:
I - Reajuste geral da remuneração dos servidores municipais;
II - Revalorização remuneratória de categoria a que pertencia o
segurado falecido, inclusive quando decorrente de reclassificação ou transformação
de cargos ou funções;
III - Alteração do valor das vantagens integrantes da
retribuição-base do segurado na data do óbito;
IV - Concessão posteriormente à data do óbito do segurado, de
benefícios ou vantagens, atribuíveis à categoria a que ele pertencia.
Parágrafo único.
O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos incisos II, III e IV deste
artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente,
pela Prefeitura, a partir das Leis que lhes derem origem, mediante repasses
mensais à Autarquia, feita a comprovação da despesa.
Art. 21
As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a
alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas,
defesa a autorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para seu recebimento.
§ 1º
A importância referente á pensão recebida a maior, a
qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em parcelas mensais
sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido da cota.
§ 2º
Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovadas, o
débito será acrescido de juros legais e atualização monetária.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 22 O
IPASMAF, pagará aos beneficiários do segurado recluso ou detento que não
perceba vencimento ou provento de inatividade.
§ 1º O
auxílio-reclusão será concedido e atualizado nos termos dos artigos 12 e 20,
aplicando-se no que couber o estabelecido para os beneficiários.
§ 2º O
auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que
não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do Município.
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 23 O
IPASMAF, concederá atendimento aos beneficiários através de realização de
convênios ou acordos com instituições sociais e clínicas, visando reduzir
custos com tratamento médico, cirúrgico, odontológico, farmacêutico,
hospitalar, ambulatorial e psicológico.
§ 1º
Ao IPASMAF compete à regulamentação e definição da forma de atendimento
mencionado no “caput” deste artigo.
§ 2º O
segurado terá acesso aos benefícios concedidos neste artigo.
DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA
Art. 24 O
IPASMAF, concederá assistência financeira dentro das limitações
administrativas, técnicas e financeiras, compreendendo:
a) empréstimo saúde;
b) empréstimo simples;
c) empréstimo imobiliário.
Art. 25 O
empréstimo saúde será concedido ao segurado sempre que ele próprio, ou qualquer
de seus dependentes, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem na
assistência normalmente prestada pelo IPASMAF, ou para aquisição de aparelhos e
instrumentos de correção.
§ 1º O
empréstimo saúde de valor nunca superior a 10 (dez) vezes o menor valor da
tabela de vencimento do Plano de Carreira dos servidores municipais, será
concedido levando-se sempre em conta o custo provável do tratamento.
§ 2º O
direito ao empréstimo saúde prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da
data do exame médico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste
artigo.
§ 3º A
amortização do empréstimo saúde processar-se-á em parcelas mensais de número
não superiores a 24 (vinte e quatro) e corrigidas de juros à razão de 3/5 (três
quintos) do rendimento da poupança.
§ 4º Em
casos excepcionais, devidamente comprovados poderá o prazo máximo definido no §
3º deste artigo ser dilatado para 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º O
empréstimo saúde poderá ser reformado, a critério do IPASMAF, desde que o
débito do mutuário não ultrapasse a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de
vencimento do plano de carreira dos servidores municipais.
Art. 26
O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender a objetivos
socialmente justificados a critério do IPASMAF e seu valor não ultrapassará 4
(quatro) vezes a retribuição-base mensal do preponente.
Parágrafo único. O
empréstimo simples será amortizado em parcelas mensais e não superior a 24
(vinte e quatro) e corrigidas à razão de 4/5 (quatro quintos) do rendimento da
poupança;
Art. 27
O empréstimo imobiliário será concedido aos segurados, mediante consignação em
folha de pagamento juros e demais condições a serem estabelecidos pelo IPASMAF.
Art. 28 Ficando
comprovado que o valor concedido por empréstimo ao segurado tenha sido
utilizado de maneira diversa para o qual foi solicitado, será devolvido com
juros do rendimento total da poupança, desde a data de sua liberação e de uma
só vez, acrescido de multa correspondente a 10 % (dez por cento) do saldo
devedor.
DO RECOLHIMENTO
Art. 29 As
contribuições dos segurados serão descontadas “ex
ofício” pelos órgãos encarregados do pagamento dos serviços.
§ 1º O
responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá, no primeiro dia
útil do mês subseqüente à sua efetivação, ao BANESTES
e a crédito do IPASMAF, o total das contribuições correspondentes a cada
pagamento.
§ 2º
O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao
IPASMAF, acompanhado de relação discriminativa.
Art. 30
Farão recolhimento direto das contribuições o contribuinte que deixar de
receber vencimento em virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção
do salário de contribuição nos termos do artigo 31.
Art. 31 Na
hipótese de perda do salário de contribuição, o segurado poderá manter o
salário de contribuição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher
diretamente ao IPASMAF a soma de contribuição que vinha pagando com a parte
correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador.
§ 1º havendo
perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo, para
efeito de desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da
contribuição calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte
correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador.
§ 2º
O salário de contribuição, mantido na forma deste artigo, será atualizado na
mesma época e proporção em que houver alteração na tabela de vencimento dos
servidores municipais.
Art. 32
O servidor em licença sem vencimento é segurado obrigatório ao IPASMAF, devendo
recolher diretamente ao instituto a contribuição devida, que estará vinculada
ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com
todas as alterações que vier a sofrer nesse período, observado o que dispõe o §
2º do art. 3º.
Art. 33
Não se verificando o recolhimento, nos casos previstos nesta Lei, de qualquer
contribuição ou prestação devida ao IPASMAF, ficará o interessado sujeito a
juros de 1 % (um por cento) ao mês, além da correção monetária.
Parágrafo único.
Na hipótese figurada neste artigo, os juros e a correção monetária serão cobradas juntamente com o débito em atraso, mediante
consignação compulsória em folha de pagamento ou ação judicial.
DO PATRIMÔNIO
Art. 34 O
patrimônio do IPASMAF não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no§ 1º
deste artigo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito,
sujeitos seus autores às sanções previstas em Lei.
§ 1º O
IPASMAF empregará seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista:
I - Garantia real de investimentos;
II - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
III - Caráter social das inversões;
§ 2º O
plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais,
integrará o plano de custeio.
§ 3º Os
planos patrimoniais do IPASMAF só poderão ser alienados ou gravados por
proposta do presidente do instituto, aprovada pelo Conselho de Administração e
acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA
Art. 35
Os benefícios concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes
posteriores, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime
financeiro-atuarial de Repartição de Capital de cobertura.
§ 1º Para
cada beneficiário, o capital de cobertura é a quantia à vista, capaz e
suficiente por si só, de prover os recursos financeiros até a extinção do
benefício individual.
§ 2º O
conjunto de capitais de cobertura, dos beneficiários em gozo de benefícios,
será representado pelo Fundo de Previdência.
§ 3º A
qualquer momento, a contrapartida contábil do Fundo de previdência será o
patrimônio do IPASMAF. A diferença credora ou devedora será representada pela
conta de “DÉFICIT” técnico ou “SUPERÁVIT” técnico, respectivamente, a ser
apurada, atuariamente, no fim de cada ano.
§ 4º A
Prefeitura proverá periodicamente composição do Fundo de Previdência, através
de sua dotação anual a fim de que não seja prejudicada a concessão dos
benefícios.
§ 5º A
aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer aos critérios
estabelecidos pelo Conselho de Administração.
DAS FINANÇAS
Art. 36
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá,
às mesmas normas aplicadas pela Prefeitura.
Art. 37 O
plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instrução
do Diretor Presidente do IPASMAF, ouvido o órgão contábil da instituição.
Art. 38 Sem
prejuízos das normas a que se refere o artigo 36 desta Lei, a contabilidade do
IPASMAF evidenciará:
I - Receita e despesa de previdência;
II - Receita e despesa de assistência;
III - Receita e despesa de administração;
IV - Receita e despesa de investimentos;
Art. 39 A proposta
orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor
Presidente ao Conselho de Administração do IPASMAF e encaminhado até 30
(trinta) dias antes da consolidação do Orçamento da Prefeitura.
Parágrafo único. O balanço geral com
a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor
Presidente do IPASMAF ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 40 A
organização administrativa do IPASMAF é constituída da seguinte forma:
I - Órgãos de Direção Superior
- Conselho Administrativo
- Diretor Presidente
II - Órgão de Assessoramento
- Gabinete
- Assessoria Técnica
III - Órgãos de Execução
- Diretor
Administrativo-financeiro
- Divisão de Previdência e
Assistência
- Divisão de apoio
administrativo.
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 41 O Conselho de
Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tendo como competência:
a) aprovar planos e programas de seguros, pecúlios e poupança
atualmente estruturadas, ou qualquer outra prestação que vier a ser
estruturada:
b) aprovar o orçamento do IPASMAF e suas alterações;
c) aprovar os balancetes e balanços, decidindo sobre a aplicação
dos resultados apurados e autorizando sobre a criação de fundos de reservas e
provisões;
d) autorizar os planos para concessão de empréstimos;
e) autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária;
apreciar proposta do Diretor Presidente do IPASMAF, criar extinguir
e alterar cargos do quadro de carreira do pessoal, fixar-lhes os respectivos
vencimentos submetendo à homologação do Prefeito;
f) baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPASMAF;
h) aprovar atos da organização que introduzem alterações nesta Lei,
submetendo à apreciação do Prefeito;
i) autorizar o Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos
termos do artigo 34 desta Lei.
j) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhes forem submetidos
pelo Diretor Presidente.
§ 1º O
conselho de Administração promoverá, no IPASMAF, o controle contábil e de
legitimada sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita,
patrimônio, pessoal e material.
§ 2º Qualquer
assunto cujo teor tenha como fundamento alterar esta Lei, deverá ser submetida
à Câmara Municipal para aprovação, e homologação do Prefeito Municipal.
§ 3º O
Diretor Presidente do IPASMAF, não terá direito a voto nas deliberações
referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua
responsabilidade.
Art. 43 As
reuniões do Conselho de administração serão secretariadas pelo Chefe de
Gabinete do IPASMAF, lavrando seu registro em ata.
Art. 44 O
mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros
natos, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo único. Os
membros do conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato
se deixarem de comparecer, sem justa justificativa a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 45 O
Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e
extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, ou por decisão da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 46 As
deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de
seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
DA DIRETORIA
Art. 47 Ao Diretor
Presidente do IPASMAF, compete a supervisão geral das atividades do Instituto,
cabendo-lhe especificamente:
a) orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política
de seguridade do Município;
b) decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem
submetidos á aprovação superior;
c) exercer as atribuições que lhe cabem no conselho do Instituto;
d) dirigir todos os negócios e operações do IPASMAF;
e) prover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPASMAF, bem
como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;
f) submeter à apreciação do Conselho de Administração, devidamente
informados, os assuntos da respectiva alçada;
g) apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o
relatório anual dos trabalhos realizados;
h) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, podendo constituir mandatário;
i) remeter, anualmente ao Tribunal de Contas, a prestação de contas
da respectiva gestão;
j) apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal de Administração
e Finanças, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Instituto;
l) acompanhar os custos operacionais do IPASMAF;
m) desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto;
n) baixar atos normativos concernentes aos procedimentos
administrativos;
o) executar outras atividades correlatas.
Art. 48
Ao Diretor Administrativo- Financeiro do IPASMAF, compete o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas e
financeiras, e especificamente:
a) substituir o Diretor Presidente quando de seu afastamento ou
impedimentos legais;
b) coordenar a execução das atividades administrativas e
financeiras do Instituto;
c) manter-se atualmente sobre a legislação vigente para melhor
desenvolvimento das atividades do órgão;
d) colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto
e outros trabalhos;
e) examinar e assinar documentos, cheques, informar e dar despachos
em processos de sua competência;
f) assinar as correspondências inerentes a sua área de atuação;
g) sugerir ao Presidente do Instituto, medidas e normas de
interesse da Administração;
h) executar outras atividades correlatas.
Art. 49 Á
Assessoria Técnica do IPASMAF, compete à orientação e aconselhamento à
Diretoria nos assuntos referentes à:
I - Assessoria Jurídica, compreendendo:
a) Assessorar a Diretoria no estudo e solução de questões jurídicas
previdenciária e administrativo;
b) Analisar projetos de Lei, regulamentos, contratos, convênios e
outros documentos de natureza jurídica.
c) Defender em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do
Instituto;
d) Assessorar juridicamente aos beneficiários do Instituto, nos
assuntos que não prejudique os interesses do Instituto;
e) Executar outras atividades correlatas.
II - Assessoria Previdenciária, compreendendo;
a) Assessorar a Diretoria no estudo, interpelação e encaminhamento
dos assuntos previdenciários;
b) Orientar à Diretoria no estudo, interpelação e encaminhamento
dos assuntos previdenciários;
c) Assessorar os benefícios nos assuntos pertinentes à assistência
e benefícios previdenciários;
d) Executar outras atividades correlatas.
Art. 50
A Divisão de Previdência e Assistência é subordinada ao diretor Administrativo
Financeiro, tendo como competência:
a) Formular projetos e programas referentes à atividade e eventos
de promoção social;
b) Divulgar e executar a política previdenciária do IPASMAF, em
favor de seus beneficiários;
c) Promover a preparação dos processos de pensão, auxílio-educação,
assistência social e assistência financeira.
d) Informar os processos referentes a benefícios e empréstimos;
e) Informar e orientar os beneficiários, sobre os procedimentos
adotados quanto aos serviços assistenciais mencionados no artigo 23 desta Lei;
f) Manter registros atualizados de todos os assuntos pertinentes à
sua área de atuação;
g) Executar outras atividades correlatas.
Art. 51 A
Divisão de Apoio Administrativo é subordinada ao Diretor
Administrativo-Financeiro, tendo como competência:
a) Adquirir o material permanente e de consumo do IPASMAF e
controlar sua guarda e distribuição.
b) Proceder ao cadastramento, controle e manutenção de todos os
bens móveis do IPASMAF ou a eles hipotecados;
c) Desenvolver todas as atividades concernentes à administração de
recursos humanos do Instituto;
d) Controlar o registro funcional e elaborar todas as tarefas
referentes de pessoal, inclusive beneficiários;
e) Proceder ao registro de todos os processos que derem entrada no
Instituto, controlando sua tramitação;
f) Orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e
outras concessões;
g) Executar e controlar os dados relativos à vida funcional dos
segurados e outras atividades inerentes à sua área de atuação;
h) Desenvolver as atividades concernentes à identificação e
habilitação dos segurados e dependentes do IPASMAF, mediante prova documental;
i) Executar e controlar o cadastramento do segurado e dependentes
do Instituto;
j) Proceder ao registro e controle das contribuições dos segurados;
l) Orientar e executar tarefas pertinentes a contabilidades,
orçamento e finanças do IPASMAF;
m) Executar outras atividades correlatas.
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 52 Ficam
criados os cargos de provimento em comissão conforme discriminação:
I - Um cargo de Diretor Presidente, referência CC-1;
II - Um cargo de Diretor Administrativo, referência CC-2;
III - Um cargo de chefe de Gabinete, referência CC-3;
IV - Um cargo de Assessor Jurídico, referência CC-3;
V- Um cargo de Assessor Previdenciário, referência CC-3;
VI - Dois cargos de Chefe de divisão, referência CC-4;
§ 1º As referências
citadas nos itens I à VI, tem consonância com as referências estabelecidas na
Estrutura Administrativa do poder Executivo Municipal.
§ 2º Os cargos de
Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro, são providos por livre
escolha e nomeação do Prefeito.
§ 3º Os demais cargos de
provimento em comissão, serão indicados pelo Diretor Presidente e nomeados pelo
Prefeito.
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
Art. 53
Os cargos de carreira do pessoal do IPASMAF são de provimento efetivo e serão
preenchidos por meio de concurso público.
§ 1º Enquanto não for
instituído o plano de carreira próprio, o IPASMAF funcionará com servidores
cedidos pelo poder Executivo Municipal.
§ 2º Os servidores
cedidos ao IPASMAF, terão assegurado todos os direitos e vantagens previstos no
plano de carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 54 Os servidores do
IPASMAF serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 55 O Instituto
reajustará os vencimentos do seu pessoal sempre que houver alterações dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, utilizando-se do mesmo.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 Além dos benefícios
previstos nesta lei, o IPASMAF poderá instituir outros, desde que seja provida
a respectiva fonte de custeio total.
Art. 57 A falta de
cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o
processamento dos pedidos dos demais beneficiários.
Art. 58 Concedida a pensão,
qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou
inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo
protocolamento no IPASMAF, ou da ciência do Instituto de decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 59 O IPASMA, não
responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações
dos segurados ou dos beneficiários.
Art. 60 O recolhimento de
contribuições indevidas não produz direito aos beneficiários de que trata esta
Lei, mas serão restituídas, sem juros e sem correção monetária.
Art. 61 O IPASMAF poderá
resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem
questões ligadas à falta de designação expressa de beneficiário, salvo quando
ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias
judiciais.
Art. 62 As aposentadorias
concedidas pelo Poder Público Municipal, serão absorvidas pelo IPASMAF, na
forma do artigo 7º desta Lei.
Art. 63 A fiscalização dos
assuntos contábeis e financeiros do IPASMAF será exercida pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 64 Fica autorizada a
abertura de crédito especial para a execução orçamentária com as despesas
decorrentes da implantação desta Lei.
Art. 65 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Marechal
Floriano, 08 de abril de 1994.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.