LEI MUNICIPAL Nº 654, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder executivo Municipal a contratar pessoal, tomando por base, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Parágrafo Único. A contratação respeitará o prazo máximo e improrrogável enquanto perdurar o convênio.

 

Art. 2º - O contrato para prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I - De forma amigável, a pedido do contratado.

 

II - Por alguma das situações previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

III - Por excesso de despesa, inclusive decorrente de supressão de repasse, por parte do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º Os contratos serão segurados obrigatórios da Previdência Social Geral, cujas determinações serão respeitados na forma da Lei. 

 

Art. 4º A contratação de que trata a presente Lei será feita através de exame simplificado de seleção, com prévio anúncio por Edital firmado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, publicado na Imprensa Oficial e jornal de vasta circulação no estado do Espírito santo e do Município, onde estarão definidas as regras para participação no certame.

 

Parágrafo Único. O exame simplificado de que trata o “caput” deste artigo será elaborado pelo Órgão da contratação, com acompanhamento do Secretário da Pasta e da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a contas dos elementos de despesas constantes nas dotações orçamentárias as respectivas secretarias, derivadas do Convênio assinado com o Ministério da Saúde.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano – ES, 17 de novembro de 2006.

 

ELIAS KIEFER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.