O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Parágrafo único do artigo 35 da Lei Municipal N° 566, de 07 de Novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Excluem-se do caput
deste artigo os profissionais Médicos, Médicos Veterinário, Odontólogo,
Psicólogo, Farmacêutico, Bioquímico, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta,
Biólogo, Assistente Social e Nutricionista, para os quais o regime de trabalho
obedecerá às normas definidas nos Conselhos de suas categorias, distribuídas de
acordo com as especificidades das atividades da Administração Municipal.”
Art. 2° Fica alterado o Anexo IV a que se refere o art. 11 da Lei N° 566, de 07 de novembro de 2005, em conformidade com o Anexo I da presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 17 de novembro de 2006.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
CLASSE
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CARGA HORÁRIA SEMANAL
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Agentes de Serviços Gerais |
40 HORAS
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Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental |
40 HORAS
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Agente Administrativo |
40 HORAS
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Agente de Serviços Sociais e de Saúde |
40 HORAS
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Fiscal de Vigilância |
40 HORAS
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Operador de Sistema de Microinformática |
40 HORAS
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Auxiliar de Enfermagem |
40 HORAS
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Agente de Vigilância Sanitária |
40 HORAS
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Motorista |
40 HORAS
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Técnico de Laboratório |
40 HORAS
|
Técnico de Contabilidade |
40 HORAS
|
Técnico de Enfermagem |
40 HORAS
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Bioquímico |
20 HORAS
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Enfermeiro |
36 HORAS
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Farmacêutico |
20 HORAS
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Fonoaudiólogo |
30 HORAS
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Fisioterapeuta |
30 HORAS
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Biólogo |
30 HORAS
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Assistente Social |
30 HORAS
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Nutricionista |
30 HORAS
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Psicólogo |
30 HORAS
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Odontólogo (Dentista) |
20 HORAS
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Médicos |
20 HORAS
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Médico Veterinário |
20 HORAS
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