LEI MUNICIPAL Nº 668, DE 12 DE ABRIL DE
2007
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO A IMPLANTAR O PROGRAMA “OPORTUNIDADE PARA
TODOS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eles sancionam a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Marechal Floriano-ES, a implantar o Programa “Oportunidade para todos”.
Art. 2º O presente programa objetiva buscar a capacitação dos munícipes no ramo de confecções, propiciando-os oportunidades para o trabalho, gerando novos empregos e melhorando a renda familiar.
§ 1º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal formar incubadoras de empresas, dando toda a assistência técnica ao munícipe, participante do Programa, por um período de 12 (doze) meses, buscando assim a continuidade dos trabalhos por parte do participante em função de novas empresas.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos que ministrem cursos no ramo de confecções para a execução do programa, mediante processo licitatório.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos que tenham experiência em formar incubadoras de empresas, como por exemplo SEBRAE e outro.
Art. 3º As empresas que firmarem parceria com a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, deverão oferecer ao participante todo o material didático desde apostilas, materiais específicos para confecção e o outros itens que por obrigação deverão fazer parte da execução do Programa “Oportunidade para todos”.
Art. 4º Fica estabelecida a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas para o desenvolvimento e o número máximo de 15 (quinze) alunos por turma.
§ 1º As aulas deverão ocorrer de segunda a sexta feira, no município de Marechal Floriano, ficando o horário a ser definido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º o Poder Executivo Municipal regulamentará as normas de funcionamento do programa.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar o espaço físico, dentro do município de Marechal Floriano, para execução do programa “Oportunidade para todos”.
Art. 6º Ao final do curso a Empresa que firmar parceria com a prefeitura, deverá oferecer certificado de participação, com exposição aberta ao público dos trabalhos desenvolvidos pelos alunos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do presente projeto correrão por conta das dotações do orçamento anual do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 12 de abril de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.