LEI MUNICIPAL Nº 673, DE 12 DE ABRIL DE 2007

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Marechal Floriano, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber:

 

I – atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

 

II – deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

 

III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

 

IV – definir e controlar as prioridades para elaboração de contratos entre o setor público, entidades filantrópicas e privadas de prestação de serviços de saúde;

 

V – propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

 

VI – apreciar e aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal e Plano Municipal de Saúde;

 

VII – criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

 

VIII – deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

 

IX – estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto apolítica de recursos humanos para a saúde;

 

X – definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do Orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000;

 

XI – aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelos §§1º e 5º do art. 1º da Lei 8142/90;

 

XII – aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde e as outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

 

XIII – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

 

XIV – articular-se com os outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mutua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

 

XV – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;

 

XVI – cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

 

XVII – divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

 

XVIII – manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:

 

a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

c) trabalhadores da Saúde e,

d) representantes do governo municipal.

 

Parágrafo único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

 

Art. 4º O conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município eleita na forma do art. 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:

 

 I– de forma paritária, escolhido por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos:

- 4 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;

- 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;

- 1 (um) representante de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal;

- 1 (um) representante do Poder Executivo,indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde;

 

III – cada segmento representado no conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde;

 

IV – um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde;

 

V – a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela Plenária do Conselho e será composta de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretario, e,

 

IV – Vice- Secretário.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

 

I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;

 

II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

 

III - terão mandato de 2 (dois) anos;

 

IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto item III do art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.

 

Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários da saúde, independente de sua condição de membros;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 8º O conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

 

I - o órgão de deliberação máxima será a plenária do Conselho;

 

II - a plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

 

III- O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

a) Convocação formal da Mesa Diretora;

b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.

 

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

 

V - as plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;

 

VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou deste que serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo ou por quem receber delegação expressa, e publicadas.

 

VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da plenária do Conselho, em hipóteses de comprovada urgência.

 

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em geral com direito a voz, na forma prevista no regimento interno.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

 

I – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

 

II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal nº 020, de 07 de junho de 1993, e a disposições em contrário.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 12 de abril de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.