LEI MUNICIPAL Nº 680, DE 22 DE MARÇO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
PARCERIA COM A PESTALOZZI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, consoante o disposto no Art.10 e seguinte da Lei 9.970/99, afirma parceria com a “Pestalozzi” (escola Especial Renascer), com base no que preceitua a Lei Federal 7.853/89, que dispõe sobre o apoio e a integração social das pessoas portadoras de deficiência, para fins de continuidade ao atendimento a alunos com necessidades especiais, nos termos de seu programa de atuação/ atendimento.
Art. 2º A parceria autoriza por esta Lei será, obrigatoriamente, incluída nos planos Plurianual, nas Leis de diretrizes orçamentárias anuais, pelos anos de consecutivos, enquanto a “Pestalozzi” (Escola Especial Renascer), a quem competirá a execução orçamentária a que se propõe, assegura a existência de instalação fiscais adequadas e de qualidade, destinadas ao respectivo funcionamento e atendimento as suas finalidades precípuas.
Parágrafo único. Antes da celebração do termo de parceria objetivo desta lei, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar estudo de impacto financeiro com vistas ao atendimento às premissas básicas relativas às normas de finanças públicas voltada para s responsabilidade na gestão fiscal, prevenindo-se riscos e desvios capazes de efetuar o equilíbrio das contas públicas, nos estritos termos da Lei complementar nº 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Para a manutenção da Parceria definida no artigo anterior, com a qualidade de atendimento inerente á proteção e apoio integral aos alunos portadores de necessidades especiais, facultando todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, serão destinados recursos orçamentários no valor global anual de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) repassados em 07 (sete) parcelas mensais iguais e sucessivas, pagas a partir de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo realizar adicional a estes valores de acordo com as dotações orçamentárias disponíveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da ampliação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados aos programas de assistência e Promoção social do Município de Marechal Floriano, lotados na secretaria de Ação Social.
Art. 5º O acompanhamento, controle e fiscalização de execução orçamentária nesta lei serão de responsabilidade da secretaria Municipal de Ação Social e de uma comissão de avaliação constituída na forma do Art. 11 da Lei Federal 9.790/99.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria a ser celebrado, assim como os gastos e a ampliação dos recursos objeto desta Lei deverão ser analisados mensalmente por comissão de avaliação, composta de um comum acordo entre o órgão parceiro e a organização da sociedade Civil de interesse público.
§ 2º A comissão encaminhada à autoridade competente relatórios conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º O termo de parceria destinado ao fomento das atividades concorrentes à área de atuação de que se trata esta Lei estará sujeito aos mecanismos de controle social previstos na legislação, devendo ser celebrado em estrita conformidade com o Art. 10 da Lei 9.790/99 ou de eventual substitutivo legal.
Art. 6º Fica vedado a “Pestalozzi” (Escola Especial Renascer), participar de campanha de interesse político – partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 7º O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 120 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se às disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 22 de março de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.