LEI MUNICIPAL Nº 682, DE 22 DE MARÇO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA COM A SOU FELIZ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DE ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, consoante o disposto no Art. 10 e seguintes da Lei 9.790/99, afirmar Parceria com a “SOU FELIZ” – Organização de Amparo ao Idoso, com base no que preceitua a Lei Federal 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, especialmente no que concerne aos seus Arts. 3º, parágrafo único, incisos I, II, e III e 46, para fins de atendimento, em regime de longa permanência, a pessoa idosa, nos termos de seu programa de atuação/atendimento.

 

Art. 2º A parceria autorizada por esta Lei será, obrigatoriamente, incluída nos Planos Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e respectivas Leis Orçamentárias Anuais, pelos anos consecutivos, enquanto a “SOU FELIZ” – Organização de Amparo ao idoso, a quem competirá à execução orçamentária a que se propões assegurar a existência de instalações físicas adequadas e de qualidade destinada ao respectivo funcionamento e atendimento as suas finalidades precípuas.

 

Parágrafo único. Antes da celebração do Termo de Parceria objeto desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar estudo de impacto financeiro com vistas ao atendimento as premissas básicas relativas às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevendo-se riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos estritos termos da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 3º Para a manutenção da Parceria definida no artigo anterior, com a qualidade de atendimento inerente à Proteção Integral à pessoa idosa, física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, conforme preceito do Art. 2º do Lei 10.741/2003 serão destinados recursos orçamentários no valor global anual de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) repassados em 07 (sete)parcelas mensais iguais e sucessivas, pagas a partir de janeiro de cada ano.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo realizar adicional a este valor de acordo com as dotações orçamentárias disponíveis.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados aos Programas de Assistência e Promoção Social do Município de Marechal Floriano, lotados na Secretaria de Ação Social.

 

Art. 5º O acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária prevista nesta lei serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e de uma Comissão de Avaliação constituída na forma do Art. 11 da Lei Federal 9.790/99.

 

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria a ser celebrado, assim como os gastos e a aplicação dos recursos objeto desta lei deverão ser analisados mensalmente por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

§ 3º O Termo de Parceria destinada ao fomento das atividades concernentes a área de atuação de que trata esta Lei estará sujeito aos mecanismos de controle social previstos na legislação, devendo ser celebrado em estrita conformidade com o Art. 10 da Lei 9.790/99 ou de eventual substitutivo legal.

 

Art. 6º Fica vedado a “SOU FELIZ - instituição de amparo ao idoso” participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 22 de março de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.