LEI MUNICIPAL Nº 691, DE 23 DE MAIO DE 2007

 

AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO DOS GRUPOS DE DANÇA ALEMÃ E ITALIANA DO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a regulamentação dos grupos de Dança Alemã e Italiana do Município de Marechal Floriano, com a finalidade de captar recursos para preservar e fomentar a atividade cultural.

 

Art. 2º Com vista a incentivar a cultura no âmbito municipal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e a repassar recursos para Associações Municipais e o Centro Cultural Hilton Ezequiel Ronchi, garantindo apresentações dos aludidos grupos de dança, no âmbito do município e excepcionalmente fora dele.

 

Parágrafo único. As Associações Municipais deverão prever em seu estatuto o incentivo à cultura, para receber tais recursos, mediante a vinculação de um ou mais grupos de dança, pertencentes ao Município.

 

Art. 3º Ficam as Associações Municipais e o Centro Recreativo Cultural Hilton Ezequiel Ronchi, sujeitos às seguintes obrigações:

 

I – Apresentar relatórios semestrais à Secretaria Municipal de Cultura dando conta das atividades desenvolvidas relativas aos grupos de dança;

 

II – Sujeitar-se à fiscalização do Município com relação à atuação de seus membros durante as festividades em que participar;

 

III – Fazer gestões no sentido de que as crianças e adolescentes que participem dos grupos freqüentem normalmente as aulas durante o período escolar

 

Art. 4º Dos recursos municipais poderá a Associação Mantenedora e/ou Centro Cultural Hilton Ezequiel Ronchi, reter 5% (cinco por cento) para atender as despesas de manutenção da própria entidade.

 

Parágrafo único. O percentual de 95% (noventa e cinco por cento) será destinado aos gastos com aquisição de uniformes, instrumentos e demais despesas relacionadas com as apresentações dos grupos de dança.

 

Art. 5º Com a finalidade de acompanhar o andamento dos convênios e o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei será criada uma Comissão de Fiscalização formada por no mínimo 03 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura ao estabelecer as festividades no Município comunicará às Associações e o Centro Cultural as datas previstas para as respectivas apresentações dos grupos de dança.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 23 de maio de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.