LEI MUNICIPAL Nº 695, DE 12 DE JUNHO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O VALE FEIRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Vale Feira, que semanalmente será fornecido aos servidores públicos municipais, sem ônus, para ser utilizado exclusivamente na feira livre do produtor rural e artesãos cadastrados no Município de Marechal Floriano – ES.

 

Art. 2º O Vale Feira terá o valor de R$ 5,00 (cinco reais) semanais e será concedido aos Servidores Municipais do Poder Executivo, efetivos e comissionados, com remuneração bruta até o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) mensais.

 

§ 1º O benefício concedido no caput deste artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores.

 

§ 2º Excluem-se do recebimento do vale feira os que prestam serviços mediante convênio com outros órgãos.

 

§ 3º A concessão do vale feira aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal será regido por lei própria.

 

Art. 3º O Vale Feira terá o valor único de R$ 5,00 (cinco reais), sendo que o reajuste de seu valor será feito anualmente, através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e proceder as alterações e inclusões orçamentárias e no PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 12 de junho de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.