LEI MUNICIPAL Nº 695, DE 12 DE JUNHO DE
2007
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O VALE FEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Vale Feira, que semanalmente será fornecido aos servidores públicos municipais, sem ônus, para ser utilizado exclusivamente na feira livre do produtor rural e artesãos cadastrados no Município de Marechal Floriano – ES.
Art. 2º O Vale Feira terá o valor de R$ 5,00 (cinco reais) semanais e será concedido aos Servidores Municipais do Poder Executivo, efetivos e comissionados, com remuneração bruta até o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) mensais.
§ 1º O benefício concedido no caput deste artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores.
§ 2º Excluem-se do recebimento do vale feira os que prestam serviços mediante convênio com outros órgãos.
§ 3º A concessão do vale feira aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal será regido por lei própria.
Art. 3º O Vale Feira terá o valor único de R$ 5,00 (cinco reais), sendo que o reajuste de seu valor será feito anualmente, através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e proceder as alterações e inclusões orçamentárias e no PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 12 de junho de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.