LEI MUNICIPAL Nº 698, DE 12 DE JUNHO DE
2007
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A MANTER APARELHO DESFIBRILADOR NAS AMBULÂNCIAS,
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DISPONIBILIZAR O MESMO PARA PERMANECER NOS
LOCAIS DE REALIZAÇÕES DE EVENTOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as ambulâncias, Unidades de Saúde Pública e Espaços destinados a eventos públicos e festejos comunitários, obrigados a manter aparelho desfibrilador cardíaco (automático e semi-automático) externo, em suas dependências, no âmbito do município de Marechal Floriano – ES.
Art. 2º Cada Unidade de Saúde deverá ter aparelho desfibrilador individual.
§ 1º Independente da realização de qualquer evento no âmbito do município estas unidades deverão ter pelo menos um aparelho disponível para atendimentos de urgência e emergência, bem como disponibilidade deste aparelho junto a um veículo Ambulância no âmbito do município.
§ 2º Nos casos de realização de eventos, como campeonatos, jogos estudantis, gincanas, encontros da 3ª idade, dentre outros, requer a presença de um veículo ambulância com profissional capacitado para manusear o aparelho pertencente ao Município.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entenda-se como aparelho desfibrilador cardíaco (automático ou semi-automático) externo, o instrumento empregado em situações de parada cardiorespiratória (PCR), para combater fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente, ou por meio de eletrodos colocados na parede toráxica.
§ 1º Semestralmente, os servidores e comissões de festas serão obrigados a submeter seus profissionais treinados no uso do desfibrilador, a cursos de reciclagem e atualização, para operação dos aparelhos. Preferencialmente, os servidores e comissões de festas disponibilizarão os voluntários indicados para o treinamento no uso do desfibrilador.
§ 2º O treinamento no uso do desfibrilador será ministrado por entidade habilitada e acompanhada por médico cardiologista.
§ 3º A manutenção dos aparelhos desfibriladores será obrigatoriamente semestralmente ou quando se fizer necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 12 de junho de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.