LEI MUNICIPAL Nº 709, DE 10 DE JULHO DE 2007

 

ESTABELECE A LDO PARA O EXERCICIO DE 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Marechal Floriano, relativo ao exercício de 2008, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, art. 126, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano e art. 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – As diretrizes gerais para elaboração da Lei orçamentária dos Poderes Executivos e Legislativo municipal;

 

IV – As Diretrizes para execução;

 

V – As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII – As Disposições relativas às despesas com pessoal;

 

VIII – As disposições finais.

 

CAPITULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o art. 126, § 2º da Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2008 são aquelas estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental, constituindo ainda com prioridades fundamentais do Governo Municipal.

 

I - Garantia da Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, de saúde, educação e habilitação, melhorando continuamente a qualidade de vida da população;

 

II - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Municipal, Estadual e Federal;

 

III - Ampliar o acesso do cidadão às informações diversas do município, aumentando com isso a transparência administrativa da gestão municipal.

 

IV - Promover a continua qualificação e valorização do serviço público;

 

V - Promover a identificação e exploração das potencialidades do município em suas diversas áreas, objetivando atrair investimentos ampliando a capacidade de geração de emprego e renda no município.

 

VI - Promover o desenvolvimento das atividades turísticas do município através de políticas de proteção ao Meio Ambiente;

 

Art. 3º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2008, estão identificadas nos demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 633, de 30 de agosto de 2006-STN.

 

Parágrafo único. Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4º, § 1º, na forma definida na portaria nº 633, de 30 de agosto de 2006-STN.

 

Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no art. 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo I – Metas Anuais;

 

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

Demonstrativo IV – Evolução e Patrimônio Líquido;

 

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

 

Demonstrativo VI – Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

 

Demonstrativo VIII – Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo único. As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5° Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminaram a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programatica estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento de Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 6° Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessários à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo único. Na indicação do grupo de despensa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

 

a) Pessoal e encargos sociais;

b) Juros e encargos da dívida;

c) Outras despesas correntes;

d) Investimentos;

e) Inversões financeiras;

f) Amortização da divida;

 

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL E SUAS ALTERAÇOES

 

Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2008 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art, 4º Inciso I, alínea – a, da Lei de responsabilidade fiscal, e a ampliação da capacidade de investimentos.

 

Art. 10 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimando pra o exercício de 2008.

 

Art. 11 O percentual da proposta orçamentária da Câmara Municipal não poderá ser superior a 8% das receitas totais previstas para o exercício de 2008.

 

Parágrafo único.  Os repasses do duodécimo serão de 8% do somatório da receita tributária das transferências prevista no § 5º do art. 153 e 159 da constituição federal, da receita da dívida ativa tributária, da receita de multas e juros decorrentes de obrigações tributarias, da receita da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e da receita da contribuição de intervenção pública (COSIP) arrecadados no exercício de 2007, e o mesmo será efetuado mensalmente a Câmara Municipal até dia 20 de cada mês, conforme mandamento da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e parecer consulta nº 005/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 12 Na programação da despesa serão observadas:

 

I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II – O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101.

 

Art. 13 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de credito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 14 A receita corrente liquida, definida de acordo com o art. 2º, Inciso IV, da Lei Complementar nº 101, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei Complementar nº 101.

 

Art. 15 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos, arrecadados durante o exercício de 2008, em vigor do Fundo Municipal da Saúde, em respeito à determinação da Emenda Constitucional nº 29.

 

Art. 16 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termo do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 17 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I – Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 

II – As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 18 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida, definida no art. 2º, item IV, da Lei Complementar nº 101.

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme dispositivo na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da Lei Responsabilidade Fiscal).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 19 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidades com o dispositivo nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 156 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contara, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;

 

II – do orçamento fiscal; e

 

III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e atividades que integram, exclusivamente, este orçamento.

 

Art. 20 O orçamento de investimentos, previsto no art. 126, da Lei orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direitos a voto.

 

Art. 21 O orçamento fiscal previsto no art. 126, da Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

 

Art. 22 Constará na Lei Orçamentária anual o limite para a abertura de créditos suplementares no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Instituto de previdência de acordo com disposto no art.7, I e 42 da Lei Federal 4.320/64.

 

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA

 

Art. 23 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art.9º da Lei de Responsabilidade Fiscal):

 

I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.

 

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas.

 

III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agriculturas; e

 

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado, o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar nº 101;

 

III - nos termos da Legislação posterior especifica.

 

Art. 26 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

Art. 27 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter médico, educativo, assistencial e dependerá de autorização de lei especifica.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidade que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 28 A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para o atendimento à despesas de capital observado o Limite estabelecidos por resolução do Senado Federal.

 

Art. 29 A contratação de operações de créditos dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇOES SOBRE ALTERAÇOES NA LEGISLAÇAO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30 Na estimativa de receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º Quaisquer projeto de lei em que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios da natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar nº 101.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 31 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008.

 

Art. 32 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes não excederá os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 33 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III e art. 22, parágrafo único, V da LRF.

 

Art. 34 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF. (art. 19 e 20 da LRF):

 

I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

 

IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação orçamentária.

 

Art. 36 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até o término do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2007, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro de 2008, conforme o disposto no art. 167, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 38 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano – ES, 23 de abril de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

METAS E PROPRIEDADES PARA 2008

 

O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2008 passará a vigor de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2006-2009 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais

(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

 

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2008, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.

 

As metas para o triênio 2008-2010 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação a curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.

 

No que ser refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso especifico do triênio 2008-2010, a variação será positiva para o período, tendo em vista a inclusão de valor considerável referente ao parcelamento de INSS inscrito no exercício financeiro de 2006.

 

 Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2008-2010 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município de manter o equilíbrio continuo entre as receitas e despesas não financeiras.

 

Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implantação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-se às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

 

Das medidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

 

a) Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentam situação diversa da constante nos registros municipais;

b) Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do Município;

c) Cobrança da Dívida Ativa;

d) Atualização da Legislação Tributária Municipal.

 

RISCOS FISCAIS

 

Apesar da adoção de medidas de contenção de gastos e de aumento da arrecadação, existe a projeção de adequação da tabela salarial, e a contratação de pessoal através de concurso público, aumentando o gasto com pessoal em percentual que não exceda o limite de gastos estabelecido no art. 19 e art. 20 da Lei 101/00. Além disso está previsto o reajuste do salário mínimo federal, implicando com isso, na atualização do valor do salário mínimo municipal.