REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.572, DE 05 DE JANEIRO
DE 2015
LEI MUNICIPAL Nº 726, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
AUTORIZA A REALIZAR A ANISTIA FISCAL SOBRE O VALOR DO IPTU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a anistia fiscal sobre o valor total do Imposto
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o imóvel onde o
beneficiado possui domicilio, cujo fato gerador ocorre após o exercício de 2007.
§ 1º O disposto neste
artigo se aplica somente aos contribuintes que atenderem aos seguintes
requisitos:
- Munícipes com 60 anos ou
mais, domiciliados neste município e que tenham renda mensal igual ou menor que
02 (dois) salários mínimos.
- Sejam proprietários do
imóvel a mais de 05 (cinco) anos.
- Não possuam débitos com
Fisco Municipal.
Art. 2º Para fazer jus à
isenção descrita na presente Lei, os contribuintes deverão requerer, junto ao
Fisco Municipal, a emissão do respectivo comprovante que manifesta de isento.
Art. 3º Os contribuintes
que possuem débitos, parcelamento ou reparcelamento do referido imposto,
deverão comparecer ao Departamento da Procuradoria Municipal, para manifestar o
seu interesse em quitar os respectivos débitos nas formas previstas em Lei.
Art. 4º O disposto nesta
Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas
anteriormente à sua publicação.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Municipal obrigado para a execução desta Lei à
apresentar medidas compensatórias de acordo com os artigos 14 e seguintes da Lei
Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor a contar de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se às
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 11 de outubro de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.