LEI MUNICIPAL Nº 727, DE OUTUBRO DE 2007

 

INSTITUI O EMPREGO PUBLICO MUNICIPAL AO REGIME ESTABELECIDO PELA CLT.

 

O PREFEITO MUNICPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o emprego público na Administração Municipal de Marechal Floriano, submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para contratação de médicos, enfermeiros, odontólogos, auxiliares de gabinete dentário, que serão vinculados ao Programa Estratégia Saúde Família do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 2º Os servidores contratados com base na presente lei ficam submetidos a normas estabelecidas pela consolidação de Leis do Trabalho – CLT. 

 

Art. 3º A contratação dos servidores a que se refere o art. 2º, se dará através do processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza do cargo, complexidade das atribuições e requisito para o exercício das atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 4º Das atribuições especificas dos cargos:

 

§ 1º Atribuições do Profissional Medico:

 

I – Realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicilio;

 

II – Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: crianças, adolescentes, mulher, adulto e idoso;

 

III – Realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicilio;

 

IV – Realizar as atividades clinicas, correspondentes as áreas na intervenção na atenção básica, definidas na Norma Operacional da Assistência á Saúde – NOAS 2001;

 

V – Aliar a atuação clinica à pratica de saúde coletiva;

 

VI – Fomentar a criação de grupos de patologias especificas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;

 

VII – Realizar o pronto atendimento medico nas urgências e nas emergências;

 

VIII – Encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referencia;

 

IX – Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;

 

X – Indicar internação hospitalar;

 

XI – Solicitar exames complementares;

 

XII – Verificar e atestar óbito.

 

§ 2º Atribuições do profissional enfermeiro:

 

I – Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clinicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;

 

II – Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão;

 

III – Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF;

 

IV – Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

 

V – No nível de suas competências, executar assistências básicas a ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

 

VI – Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário no domicilio;

 

VII – Realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 2001.

 

VIII – Aliar a atuação clinica a pratica da saúde coletiva;

 

IX – Organizar e coordenar a criação de grupo de patologias especificas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;

 

X – Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções.

 

§ 3º Atribuições do Profissional Auxiliar de Enfermagem:

 

I – Realizar procedimento de enfermagem dentro de suas competências técnicas e legais;

 

II – Realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, USF e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe;

 

III – Preparar o usuário para consultas medicas e de enfermagem, exames e tratamentos na USF;

 

IV – Zelar pela limpeza e ordem do material de equipamento e de dependências da USF, garantindo o controle de infecção;

 

V –Realizar busca ativa de casos, como tuberculose, hanseníase e demais doenças de cunho epidemiológico;

 

VI – No nível de sua competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

 

VII – Realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias especificas e as famílias de risco, conforme planejamento da USF.

 

§ 4º Atribuições do Profissional Odontólogo:

 

I – Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adstrita;

 

II – Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – NOB/SUS 96 – ENA Norma Operacional Básica de Assistência à Saúde (NOAS);

 

III – Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita;

 

IV – Encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos e outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento;

 

V – Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;

 

VI – Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;

 

VII – Preescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;

 

VIII – Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;

 

IX – Executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clinica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de acordo co planejamento local;

 

X – Coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal;

 

XI – Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;

 

XII – Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal.

 

XIII – Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD – Técnico de Higiene Dental e o ACD – Auxiliar de consultório Dentário.

 

§ 5º Atribuições do Profissional Auxiliar de Consultório Dentário:

 

I – Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados;

 

II – Sob supervisão do cirurgião dentista ou do THD – Técnico de Higiene Dental, realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, individuais ou coletivos, como evidenciação de placa bacteriana, escovação supervisionada, orientação de escovação, uso de fio dental;

 

III – Preparar e organizar o instrumento e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.) necessários para o trabalho;

 

IV – Instrumentalizar o cirurgião dentista ou THD – Técnico de Higiene Dental durante a realização de procedimento clínicos (trabalho a quatro mãos);

 

V – Agendar o paciente e orienta-lo ao retorno e à preservação do tratamento;

 

VI – Acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no tocante à saúde bucal.

 

 Art. 5º Ficam criados 05 cargos de medico generalista, com remuneração mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); 05 cargos de enfermeiro, com remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 05 cargos de auxiliar de enfermagem, com remuneração R$ 600.00 (setecentos reais); 04 cargos de odontólogo, com remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e 04 de auxiliar de consultório, com remuneração mensal de R$ 500.00 (quinhentos reais), todos com carga horária de 40 horas semanais, para exercer junto à Secretaria Municipal de Saúde, que serão contratados nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A remuneração dos profissionais do PSF será paga com recursos transferidos da União, através do Ministério da Saúde, com complementação feita pelo município.

 

Art. 6º As regras do certame estarão descritas no edital do concurso.

 

Art. 7º A contratação em apreço só terá validade mediante a existência do programa ficando o Município de MARECHAL Floriano isento de qualquer vinculo empregatício, caso haja a inexistência do Programa.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 11 de outubro de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.