LEI MUNICIPAL Nº 740, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007

 

IMPLANTA EM TODO MUNICIPIO A REDE DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE ÁGUA DA CHUVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar em todo o Município a inclusão de rede de coleta e armazenamento de água da chuva em edificações que venham a ser construídas em toda região.

 

Parágrafo único. O objetivo do projeto no armazenamento de águas das chuvas, é contribuir para o racionamento das águas das torneiras, que são gastas em nosso planeta.

 

Art. 2º A área de armazenamento deverá atender os parâmetros existentes para as construções de cisternas e caixa d’água já existentes no Município de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 3º O projeto para construção da rede de coleta e armazenamento de água deverá constar em todos os projetos de construção, já com previsão para captação das águas das chuvas.

 

Art. 4º Esta Lei será aplicada a edificações do tipo condomínios de casa ou apartamentos, como também em lojas, galpões, escolas, igrejas, supermercados, sejam construções abertas ou fechadas e qualquer outra edificação como área construída igual ou maior de 500 (quinhentos) metros quadrados.

 

Art. 5º Não havendo previsão de construção da rede coletora e de armazenamento em tamanho compatível deverá o Poder Executivo, não autorizar a construção em empreendimentos.

 

Art. 6º O armazenamento da coleta de água das chuvas terá como principal objetivo regar plantas, lavagem de automóveis, lavar calçadas, limpeza em geral, descargas sanitárias, entre outras.

 

Parágrafo único. Para usufruir a água para o consumo humano, o proprietário deverá custear por conta própria as despesas para prevê na rede coletora alguma forma de tratamento.

 

Art. 7º O Poder Executivo, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente, poderá fornecer a população, cartilhas, folhetos, conscientizando da importância da iniciativa para o racionamento de água em prol da população.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 05 de novembro de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.