LEI MUNICIPAL Nº 740, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2007
IMPLANTA EM TODO
MUNICIPIO A REDE DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE ÁGUA DA CHUVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar em todo o Município a inclusão de rede de coleta e armazenamento de água da chuva em edificações que venham a ser construídas em toda região.
Parágrafo único. O objetivo do projeto no armazenamento de águas das chuvas, é contribuir para o racionamento das águas das torneiras, que são gastas em nosso planeta.
Art. 2º A área de armazenamento deverá atender os parâmetros existentes para as construções de cisternas e caixa d’água já existentes no Município de Marechal Floriano-ES.
Art. 3º O projeto para construção da rede de coleta e armazenamento de água deverá constar em todos os projetos de construção, já com previsão para captação das águas das chuvas.
Art. 4º Esta Lei será aplicada a edificações do tipo condomínios de casa ou apartamentos, como também em lojas, galpões, escolas, igrejas, supermercados, sejam construções abertas ou fechadas e qualquer outra edificação como área construída igual ou maior de 500 (quinhentos) metros quadrados.
Art. 5º Não havendo previsão de construção da rede coletora e de armazenamento em tamanho compatível deverá o Poder Executivo, não autorizar a construção em empreendimentos.
Art. 6º O armazenamento da coleta de água das chuvas terá como principal objetivo regar plantas, lavagem de automóveis, lavar calçadas, limpeza em geral, descargas sanitárias, entre outras.
Parágrafo único. Para usufruir a água para o consumo humano, o proprietário deverá custear por conta própria as despesas para prevê na rede coletora alguma forma de tratamento.
Art. 7º O Poder Executivo, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente, poderá fornecer a população, cartilhas, folhetos, conscientizando da importância da iniciativa para o racionamento de água em prol da população.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 05 de novembro de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.