LEI MUNICIPAL N° 741, DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA A CELEBRAR CONVÊNIOS COM SOCIEDADES EMPRESARIAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Sociedades empresariais, empresários individuais, órgãos públicos e entidades educacionais, objetivando a formação técnico-profissional de jovens na faixa etária de 14 e 16 anos de idade, com o meio de proporcionar aprendizagem na forma autorizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Consolidação de Leis Trabalhista – CLT de 1943, dando nova regulamentação à aprendizagem.

 

Art. 2º As Sociedades empresariais, empresários individuais, órgãos públicos e educacionais firmarão convênios com o Poder Executivo Municipal comprometendo-se a treinar jovens, preparando-os para atividades profissional determinada, dentro dos seguintes princípios básicos:

 

I - Idade mínima de ingresso no trabalho;

 

II - Proibição de trabalho em atividades com alto risco à saúde;

 

III - Incentivo ao ensino regular;

 

IV - Proteção jurídica;

 

V - Jornada máxima de 06 (seis) horas diárias de trabalho;

 

VI - Admissão condicionada a matricula e freqüência escolar;

 

 § 1º A duração do trabalho do menor, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

 

§ 2º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitem a freqüência à escola.

 

Art. 3º Cumpridas as formalidades legais de presente lei, as Sociedades empresariais, empresários individuais, órgão público e entidades educacionais terão desconto de 10% no recolhimento do ISS (Imposto sobre serviço) no decorrer do convênio.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a execução de presente Lei no prazo de 90 dias após sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias ou a serem consignadas no orçamento do município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 05 de novembro de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.