LEI MUNICIPAL Nº 743, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2007
INSTITUI O
PROGAMA DE INCENTIVO A COLETA SELETIVA DE LIXO RECICLAVEL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Âmbito Município de Marechal Floriano, Programa de incentivo a coleta seletiva de lixo reciclável.
Art. 2º O programa de incentivo a coleta de lixo reciclável no Município tem finalidade de contribuir para geração de rendas e amenizar o impacto de degradação do meio ambiente também oferecer uma melhor qualidade de vida ao catador de lixo. Poderá integrar o Programa o Cidadão que comprovar renda per capta de um salário mínimo. Sendo aceito pelo Programa, o catador deverá:
I – Ser cadastrado no órgão competente do Município.
II –Deverão usar uniformes, para melhor identificação;
III– Os uniformes não poderão ter a logomarca do Município.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento e avanço do Programa de coleta seletiva d lixo, no Município, o Poder Executivo Municipal poderá captar recursos nas esferas Federais, Estaduais e órgãos públicos e privados, através de convênios, para o sucesso do Programa.
Art. 3º A coleta seletiva de lixo no Município tem um papel importante para o catador de lixo, que será respeitado e reconhecido profissionalmente pelo cidadão, que também ajudará no fortalecimento e no sucesso do Programa colaborando para a separação dos lixos, colocando-os em embalagens, conforme será determinado pelo órgão Publico, bem como estará elaborando calendário especial para ser feita a coleta de lixos.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá confeccionar cartilhas de conscientização a população mostrando a importância da coleta de lixo, trazendo informações de como deve ser separado cada lixo e também estar fazendo campanhas nas comunidades, escolas, cujo tema será voltado para a importância da coleta seletiva do lixo.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal disponibilizará local apropriado para o armazenamento do lixo reciclável, onde os catadores poderão selecionar por tipo de lixo, e trabalhar de maneira mais eficiente e higiênica.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, uma comissão de três servidores lotados no quadro pessoal da prefeitura para ficarem em horário integral, responsáveis por:
I – Receber dos catadores e comercializar com os interessados o lixo reciclável;
II – Fazer relatório com a quantidade de lixo reciclada recebida de cada catador, com data, peso, nome do catador de lixo, assinatura do catador de lixo, o tipo de lixo reciclável recebida, assinatura do responsável do recebimento.
III – Fazer relatório com a quantidade de lixo reciclável, vendida para cada empresa ou interessado na compra do lixo reciclável, com data, peso, nome do comprador do lixo reciclável, o tipo de lixo reciclável vendido, o valor da venda do lixo, assinatura do responsável pela venda do lixo reciclável.
Art. 7º O dinheiro arrecadado com a venda do lixo reciclável será dividida da seguinte maneira:
I – 80% (oitenta por cento) para os catadores, que receberão proporcionalmente, a quantidade do lixo reciclável entregue.
II – 20% para o Poder Executivo, sendo que este valor deverá ser revertido, em sua totalidade, na manutenção e compra de equipamentos necessários para o funcionamento do programa.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal irá treinar os catadores para o manuseio do lixo reciclável, podendo fazer convênios com empresas, órgãos ou associações, para a capacitação dos catadores de lixo reciclável do município.
Art. 9º As despesas para execução do presente projeto correrão a conta das disponibilidades do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições e, contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 14 de novembro de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.