LEI MUNICIPAL Nº 744, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

 

ALTERA O ARTIGO 40, DA LEI Nº 488, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 40, da Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40...................................................................................................

 

Parágrafo único. Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:

 

I – No caso dos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo IX:

 

a) Os materiais produzidos pelo prestador de serviços, fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados;

b) Revogado.

 

Art. 2º O artigo 46, da Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 A retenção do imposto é obrigatória:

 

I – No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a Arts. 45 desta Lei, caso não tenha sido comprovadamente recolhido, aos cofres do município”.

 

Art. 3º Ficam revogado os Artigos 67 e 68, da Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003:

 

Art. 67 Revogado.

 

Art. 68 Revogado”.

 

Art. 4º O art. 90, da Lei nº 488, de 23 de dezembro, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 90 Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos que infringem o disposto nos artigos 88 e 89 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 186 URMF (cento e oitenta e seis Unidades de Referência do Município de Marechal Floriano), por item descumprido.

 

Parágrafo único. Revogado”.

 

Art. 5º O art. 95, desta Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 95 Estabelecimento é o local onde são exercidos, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no Art. 93, sendo irrevelentes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.

 

Art. 6º O parágrafo Único do art. 160, desta Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Parágrafo único. considera-se custeio o somatório das aplicações destinadas ao consumo de energia, à manutenção, expansão, melhoria e eficiência dos serviços de iluminação pública”.

 

Art. 7º O art. 163, da Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte Lei:

 

Art. 163 Tratando-se de imóvel especificado no Inciso I do art. 162, a base de cálculo será o metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço, na forma de Anexo XII”.

 

Art. 8º O art. 164, da Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 164 Tratando-se de imóvel especificado no inciso II do art. 162, a base de cálculo será a multiplicação das alíquotas correspondentes as faixas de consumo constantes no Anexo XII desta Lei, pela base da calculo fixada pela Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica D4A – Iluminação Pública em MWH, definida pela Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”.

 

Art. 9º O Art. 166, da Lei 488 de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

Art. 166 Os recursos financeiros provenientes da contribuição de que trata o Inciso II do Art. 162, serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única exclusivamente nos projetos e atividades de que trata o Art 160”.

 

Art. 10 O § 2º do art. 202 da Lei nº 488 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º A certidão de dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 201, inciso I e V desta Lei”.

 

Art. 11 O art. 241, da Lei nº 488, de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 241 As multas fixas serão aplicadas pelo cumprimento das obrigações acessórias e obedecerá a seguinte graduação:

 

I – 100 URMF, aplicada em dobro a cada reincidência aos que:

 

a) deixarem de efetuar na forma e prazos regulamentares a inscrição Cadastral e respectivas atualizações:

b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

c) o sindico, o leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte.

 

II – 150 URMF, aplicada em dobro a cada reincidência aos que não possuírem os livros fiscais ou ainda os que possuam e não estejam devidamente escriturados e autenticados.

 

III – 200 URMF, aplicada em dobro a cada reincidência aos que:

 

a) as Tipografias e os estabelecimentos congêneros que:

 

1 – Aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem competente autorização do órgão tributário;

2 – Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma de legislação tributária;

 

b) quando obrigados, deixarem de emitir os documentos Fiscais ou quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

IV – 250 URMF, aplicada em dobro a cada reincidência aos que:

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;

b) obrigados a retenção do imposto, deixarem de efetuá-la.

c) Quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2008.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 14 de novembro de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.