LEI MUNICIPAL Nº 76, DE 30 JUNHO DE 1994

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, QUE ABRANGERÁ OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração orçamentária para o exercício de 1995, obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1994, considerando os aumentos ou diminuição dos serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1994, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos compreendidos e proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária, o produto das operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de julho de 1994.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela inflação acumulada, divulgada pelo Governo Federal entre os meses de julho à dezembro de 1994.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e Instituições privadas para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Comunicação, Indústria, Comércio e Serviços e Transporte com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeito do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:

 

I - Salários;

 

II - Obrigações patronais.

 

Art. 7º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura e Saúde e Assistência Social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e da Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 9º As operações de crédito por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 30 de junho de 1994.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

INVESTIMENTOS

 

 

01 - Construção de prédio para Poderes Legislativo e Executivo.

02 - Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços administrativos.

03 - Construção de postos telefônicos, postos de correios e repetidores de televisão.

04 - Aquisição de equipamentos para comunicações.

05 - Construções de creches.

06 - Equipamentos para creches.

07 - Construções de prédios escolares.

08 - Restauração de prédios escolares.

09 - Equipamentos para os serviços educacionais.

10 - Implantação do sistema de informática.

11 - Construção de postos telefônicos, postos de correios e repetidores de televisão.

12 - Construção de praças esportivas.

13 - Construção de biblioteca pública.

14 - Construção de escola de música e equipamentos.

15 - Construção de centro de artes e distribuição de artesanatos.

16 - Promoção do turismo.

17 - Construção de prédios para serviços de saúde e assistência social.

18 - Equipamentos para os serviços de saúde e assistência social.

19 - Programas de atendimento dos serviços de prestação ao meio ambiente.

20 - Construção de casas populares.

21 - Abertura e pavimentação de vias urbanas.

22 - Construção e equipamentos para cemitérios públicos.

23 - Construção de Capela Mortuária.

24 - Extensão de redes e iluminação pública.

25 - Construção de praças, parques e jardins.

26 - Construção de redes de abastecimento e distribuição de água.

27 - Construção de matadouros públicos.

28 - Construção de sanitários públicos.

29 - Construção de rede de esgotos sanitário e pluvial.

30 - Drenagem de rios e córregos.

31 - Construção de mercado municipal.

32 - Construção de horto florestal.

33 - Construção e equipamento da oficina mecânica.

34 - Construção de terminal rodoviário.

35 - Reabertura e construção de estradas e pontes.

36 - Construções de abrigos para passageiros.

37 - Iluminação de rodovias que dão acesso à cidade e vilas.

38 - Equipamentos para o setor rodoviário e máquinas agrícolas.

39 - Incentivo à pecuária de gado leiteiro.

40 - Construção de linhas para eletrificação rural.

41 - Incentivo a piscicultura e apicultura.