LEI MUNICIPAL Nº 77, DE 30 DE JUNHO DE 1994

 

“INSTITUI O REGIME DE PLANTÃO PARA AS FARMÁCIAS LOCALIZADAS NA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica estabelecido que as Farmácias localizadas na sede do município de Marechal Floriano, deverão dar plantão de 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 2º O plantão a que se refere o artigo anterior, deverá ser em regime de revezamento entre as farmácias locais.

 

Parágrafo único. As tabelas de plantão deverão ser afixadas em locais visíveis à população, com ciência da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 3º O não cumprimento da presente lei, implicará em sanções contra o estabelecimento infrator.

 

Art. 4º As sanções a que se refere o artigo anterior, serão regulamentadas pelo poder executivo municipal no prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 30 de junho de 1994.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.