O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica estabelecido que as Farmácias localizadas na sede do município de Marechal Floriano, deverão dar plantão de 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º O plantão a que se refere o artigo anterior, deverá ser em regime de revezamento entre as farmácias locais.
Parágrafo único. As tabelas de plantão deverão ser afixadas em locais visíveis à população, com ciência da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 3º O não cumprimento da presente lei, implicará em sanções contra o estabelecimento infrator.
Art. 4º As sanções a que se refere o artigo anterior, serão regulamentadas pelo poder executivo municipal no prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 30 de junho de 1994.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.