REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.503, DE 30 DE AGOSTO DE 2014

 

LEI MUNICIPAL Nº 778, DE 19 DE MARÇO DE 2008

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial no âmbito do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 2º O Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial se constitui de medidas de educação e de incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.

 

§ 1º As medidas educativas visam:

 

I - Informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto;

 

II - Informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetal ou animal;

 

III - Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;

 

§ 2º As medidas de incentivo visam:

 

I - Estimular a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;

 

II - Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito:

 

a) as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetais ou animal;

b) a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, como por exemplo, fabricação de sabão, dentre outros;

 

III - Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito, que empresas que trabalham com a elaboração de alimentos, armazena seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleos e gordura de uso doméstico;

 

IV - Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito, empresas que produzam resíduos de óleo industrial, e armazenam seus resíduos ou que instituam postos de coleta desses óleos;

 

Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, serão desenvolvidas políticas públicas para a otimização das ações governamentais e não governamentais, buscando-se a participação do empresariado e das organizações sociais na aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, nos termos da regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes, postos voluntários e órgãos do Executivo Municipal.

 

Art. 5º Os produtos fabricados a partir da reciclagem deverão ser destinados às instituições sociais, filantrópicas e educacionais do município.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 19 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.