REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL
Nº 1.503, DE 30 DE AGOSTO DE 2014
LEI MUNICIPAL Nº 778, DE 19 DE MARÇO DE 2008
“INSTITUI O PROGRAMA DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de
uso doméstico ou industrial no âmbito do Município de Marechal Floriano.
Art. 2º O Programa de
Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso
doméstico ou industrial se constitui de medidas de educação e de incentivos que
objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e
renda.
§ 1º As medidas
educativas visam:
I - Informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo
despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto;
II - Informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de
reciclagem dos óleos e gorduras vegetal ou animal;
III - Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da
importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo
saturado;
§ 2º As medidas de
incentivo visam:
I - Estimular a prática da reciclagem de óleos e gorduras de
origem, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação
técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;
II - Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas
de crédito:
a) as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte
e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetais ou animal;
b) a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da
reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, como por exemplo,
fabricação de sabão, dentre outros;
III - Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas
de crédito, que empresas que trabalham com a elaboração de alimentos, armazena
seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleos e gordura de uso
doméstico;
IV - Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas
de crédito, empresas que produzam resíduos de óleo industrial, e armazenam seus
resíduos ou que instituam postos de coleta desses óleos;
Art. 3º Para o
desenvolvimento do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras,
vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, serão desenvolvidas
políticas públicas para a otimização das ações governamentais e não
governamentais, buscando-se a participação do empresariado e das organizações
sociais na aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Todos os projetos e
ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a
propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 4º O Poder Executivo
Municipal, nos termos da regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e
gorduras em escolas, restaurantes, postos voluntários e órgãos do Executivo
Municipal.
Art. 5º Os produtos
fabricados a partir da reciclagem deverão ser destinados às instituições
sociais, filantrópicas e educacionais do município.
Art. 6º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
19 de março de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.