LEI MUNICIPAL Nº 782, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

“FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMMA DE MARECHAL FLORIANO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marechal Floriano – COMMA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, normativo, paritário e tripartite, com competência para:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários;

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;

 

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;

 

V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;

 

VII - Criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;

 

VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - Prover sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;

 

X - Estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;

 

XI - Fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XII - Exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida;

 

XIII - Criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus componentes representativos;

 

XIV - Promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;

 

XV - Promover o zoneamento ambiental.

 

Parágrafo único. Considera-se Poder de Polícia Administrativa, para efeito desta Lei, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

 

I - O Secretário Municipal de Meio Ambiente, que é também presidente do Conselho;

 

II - Um representante do Poder Legislativo designado pela Câmara Municipal de Marechal Floriano;

 

III – Um representante da Polícia Militar Ambiental;

 

IV – Um representante das organizações populares e comunitárias sediadas no Município;

 

V – Dois representantes da associação de comércio, clubes, serviços e sindicatos do Município;

 

VI – Três representantes de empreendedores do Município, à escolha do Prefeito Municipal.

                                

§ 1º O COMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente que tem direito de voto em caso de empate nas decisões.

 

§ 2º Os membros do COMMA, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, com exceção dos representantes previstos no inciso VI deste artigo, e designados por ato do Prefeito Municipal, para mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez.

 

§ 3º O mandato para membro do COMMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.

         

Art. 3º O COMMA poderá dispor de comissões especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 4º O Presidente do COMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Comissões Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 5º O COMMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 6º O COMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 7º A estrutura necessária ao funcionamento do COMMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 8º Os atos do COMMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

        

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pela Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 10 Até o prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o COMMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 31 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.