“INSTITUI O PROGRAMA
DE ENSINO DO TAEKWONDO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “PROGRAMA DE ENSINO DO TAEKWONDO”, no âmbito do Município de Marechal Floriano implementado, principalmente nas comunidades carentes.
Parágrafo único. Fica o referido Programa vinculado à Secretaria Municipal de Educação/Cultura e Ação Social.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar de servidores da administração pública sempre que necessário ao fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei.
Art. 3º O referido Projeto será executado em horário extracurricular, em que os alunos não estarão em sala de aula.
Parágrafo único. O projeto abrangerá 60 (sessenta) crianças que serão selecionadas pelo Poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4º O Poder Executivo caberá, ainda, a fiscalização e o acompanhamento que se realizará através de profissionais da saúde e do esporte, como por exemplo, médicos, psicólogos, professores e assistentes sociais, visando ao fiel cumprimento e desempenho do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, desde logo, a instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive federais, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 31 de março de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.