LEI MUNICIPAL Nº 786, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM DO JOGO DE XADREZ.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM DO JOGO DE XADREZ” nas escolas públicas e privadas do município de Marechal Floriano-ES.

 

Parágrafo único. Fica o referido Programa vinculado às Secretarias de Educação/Cultura e Ação Social.

 

Art. 2º O Programa consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Municipal que visem a:

 

I – Promover o ensino e estimular a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas e privadas do município;

 

II – Promover ampla divulgação, junto às escolas públicas e privadas, dos benefícios e vantagens da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do programa, o Poder Executivo Municipal poderá:

 

I – Firmar convênios com órgãos, clubes, associações e federações que pratiquem a atividade do jogo de xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do jogo de xadrez nas escolas públicas e privadas;

 

II – Buscar apoio junto à iniciativa privada para patrocínios de campeonatos entre os alunos da rede pública e privada de ensino;

 

III – Firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltado para as comunidades carentes do município;

 

IV – Realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez juntos aos pais dos alunos da rede de ensino.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá competições oficiais de xadrez anualmente, com a participação, sempre que possível, de alunos da rede pública e privada de ensino, pertencentes a todas as comunidades do município.

 

Art. 5º O referido Projeto será executado em horário extracurricular, em que os alunos não estarão em sala de aula.

 

Parágrafo único. O projeto abrangerá 60 (sessenta) crianças que serão selecionadas pelo Poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação/Cultura e Ação Social.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessário para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 31 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.