LEI MUNICIPAL Nº 786, DE 31 DE MARÇO DE 2008
“INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM DO JOGO DE XADREZ.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM DO JOGO DE XADREZ” nas escolas públicas e privadas do município de Marechal Floriano-ES.
Parágrafo único. Fica o referido Programa vinculado às Secretarias de Educação/Cultura e Ação Social.
Art. 2º O Programa consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Municipal que visem a:
I – Promover o ensino e estimular a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas e privadas do município;
II – Promover ampla divulgação, junto às escolas públicas e privadas, dos benefícios e vantagens da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do programa, o Poder Executivo Municipal poderá:
I – Firmar convênios com órgãos, clubes, associações e federações que pratiquem a atividade do jogo de xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do jogo de xadrez nas escolas públicas e privadas;
II – Buscar apoio junto à iniciativa privada para patrocínios de campeonatos entre os alunos da rede pública e privada de ensino;
III – Firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltado para as comunidades carentes do município;
IV – Realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez juntos aos pais dos alunos da rede de ensino.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá competições oficiais de xadrez anualmente, com a participação, sempre que possível, de alunos da rede pública e privada de ensino, pertencentes a todas as comunidades do município.
Art. 5º O referido Projeto será executado em horário extracurricular, em que os alunos não estarão em sala de aula.
Parágrafo único. O projeto abrangerá 60 (sessenta) crianças que serão selecionadas pelo Poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação/Cultura e Ação Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessário para a regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 31 de março de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.