LEI MUNICIPAL Nº 787, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

“É OBRIGATÓRIA A DISCIPLINA EDUCAÇÃO FÍSICA, NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica como componente curricular obrigatório nas escolas públicas e privadas do município de Marechal Floriano, a disciplina de Educação Física, devendo ser ministrada em todas as séries do ensino infantil, fundamental e médio, em conformidade com o Artigo 26 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º A Educação Física é a prática pedagógica que tem por finalidade a disseminação do saber da área do conhecimento, denominada cultura corporal do movimento.

 

Art. 3º O Planejamento anual do trabalho será elaborado com base nas diretrizes curriculares emanadas dos órgãos educacionais competentes, ao qual o estabelecimento de ensino estiver vinculado, bem como observando o seu próprio projeto político-pedagógico.

 

§ 1º As escolas poderão oferecer horas aulas semanais reservadas para o desenvolvimento de projetos inerentes aos conteúdos de Educação Física visando a participação dos alunos (as) nas atividades extracurriculares de acordo com a disponibilidade dos profissionais de Educação Física, ou com carga horária destinada para este fim.

 

§ 2º Estas atividades, bem como as escolinhas desportivas, treinamento desportivo para competições, eventos e atividades cívico-culturais, não substituem as aulas de Educação Física que farão parte da grade curricular da escola.

 

Art. 4º Será ministrada obrigatoriamente a seguinte carga horária:

 

§ 1º 03 (três) aulas semanais para os níveis de ensino infantil e fundamental;

 

§ 2º 02 (duas) aulas semanais para o nível de ensino médio.

 

Art. 5º Na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio (diurno e noturno) os alunos terão aulas de Educação Física no mesmo turno de Freqüência às aulas.

 

§ 1º Na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, 01 (uma) hora / aula corresponde a 50 (cinqüenta) minutos.

 

§ 2º No ensino noturno, 01 (uma) hora / aula corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos.

 

Art. 6º As aulas de Educação Física deverão ser ministradas por profissionais regulamentados e com formação especifica.

 

Art.7º Ficam determinadas as seguintes exigências para o exercício da profissão de Educação Física:

 

§ 1º Ser portador do Diploma de licenciatura Plena em Educação Física e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – RJ-ES.

 

§ 2º Ser portador do Diploma de Licenciatura Curta em Educação Física e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – RJ-ES.

 

§ 3º Ser portador do Diploma de Educação Física Militar Pleno e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – RJ-ES.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará as instruções complementares à presente lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 31 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.