REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL 1.120,
DE 19 DE MARÇO DE 2012
LEI MUNICIPAL Nº 789, DE 31 DE MARÇO DE 2008
“FIXA SUBSÍDIO
MENSAL DOS VEREADORES”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$
3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais) o subsídio mensal dos Vereadores para
vigorar na Legislatura que iniciará em 1° de janeiro de 2009, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de
representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Do Vereador que não
comparecer à sessão, ou comparecer e não participar da votação será descontado
15% (quinze por cento) do subsídio mensal por falta durante o mês, salvo motivo
devidamente justificado, com base no regimento interno da Câmara Municipal.
Art. 2º Fica fixado em R$
3.700,00 (Três mil e setecentos reais) o subsídio mensal do Vereador no
exercício da Presidência da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições e
responsabilidades, para vigorar na Legislatura que iniciará em 1° de janeiro de
2009, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio,
verba de representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie
remuneratória.
Art. 3º O subsídio dos
Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover revisão
geral em prol dos servidores públicos municipais, obedecendo aos mesmos índices
e os limites estabelecidos pela Constituição
Federal e Leis pertinentes.
Art. 4º Fica vedado o
pagamento de sessão legislativa extraordinária, convocada nos períodos de
recesso, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento
da maioria dos Vereadores, para apreciar matéria em regime de urgência ou
relevante interesse público.
Parágrafo único. Para cada convocação
extraordinária no período de recesso, poderão ser realizadas até quatro sessões
extraordinárias.
Art. 5º Fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos
subsídios fixados nos artigos 1º e 2º, sempre que o total das despesas com a
folha de pagamento atingir os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25/2000, Lei
Complementar 101/2000, e nos arts. 29, VII, 29-A, § 1º e 37, XI da Constituição
Federal de 1988.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, no elemento de despesa 3.1.90.11.000
-Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 8º Fica revogada a
partir de 1º de janeiro de
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
31 de março de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.