LEI MUNICIPAL Nº 794, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL EDUCATIVO ESTUDANTE CIDADÃO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal Educativo Estudante Cidadão” no município de Marechal Floriano-ES.

 

Parágrafo único. Fica o referido Programa vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 2º O Programa “Estudante Cidadão” objetiva promover a interação entre o Poder Legislativo, Poder Executivo, a Escola e os estudantes, permitindo-os compreender o papel do agente político e o processo de decisões na sua cidade, contribuindo para a formação da sua cidadania.

 

Parágrafo único. O referido Projeto será executado em horário curricular ou extracurricular, de acordo com a disponibilidade das aulas. 

 

Art. 3º O Programa abrangerá alunos de 5ª a 8ª series do ensino fundamental e alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas localizadas neste município.

 

Art. 4º O referido Projeto será executado da seguinte maneira:

 

§ 1º A escola interessada deverá agendar previamente uma visita à Câmara de Vereadores marcando dia em que os alunos irão participar da sessão legislativa.

 

§ 2º Será permitida a participação de apenas uma turma de cada escola por sessão legislativa, sendo obrigatória a presença de pelo menos um professor como orientador educacional;

 

§ 3º A escola poderá propor atividades como redação, teatros e outros que acharem necessários usando seus próprios critérios de avaliação para aproveitamento das sessões assistidas;

 

§ 4º A Câmara Municipal disponibilizará um servidor para recepcionar os alunos, orientando-os sobre o desempenho das atividades legislativas, solucionando dúvidas e questionamentos para em seguida encaminhá-los ao auditório do plenário.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará transporte, caso necessário, para a realização da visita dos alunos à Câmara Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 31 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.