LEI MUNICIPAL Nº 794, DE 31 DE MARÇO DE 2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal Educativo Estudante Cidadão” no município de Marechal Floriano-ES.
Parágrafo único. Fica o referido Programa vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º O Programa “Estudante Cidadão” objetiva promover a interação entre o Poder Legislativo, Poder Executivo, a Escola e os estudantes, permitindo-os compreender o papel do agente político e o processo de decisões na sua cidade, contribuindo para a formação da sua cidadania.
Parágrafo único. O referido Projeto será executado em
horário curricular ou extracurricular, de acordo com a disponibilidade das
aulas.
Art. 3º O Programa abrangerá alunos de 5ª a 8ª series do ensino fundamental e alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas localizadas neste município.
Art. 4º O referido Projeto será executado da
seguinte maneira:
§ 1º A escola interessada deverá agendar
previamente uma visita à Câmara de Vereadores marcando dia em que os alunos
irão participar da sessão legislativa.
§ 2º Será permitida a participação de
apenas uma turma de cada escola por sessão legislativa, sendo obrigatória a
presença de pelo menos um professor como orientador educacional;
§ 3º A escola poderá propor atividades
como redação, teatros e outros que acharem necessários usando seus próprios
critérios de avaliação para aproveitamento das sessões assistidas;
§ 4º A Câmara Municipal disponibilizará
um servidor para recepcionar os alunos, orientando-os sobre o desempenho das
atividades legislativas, solucionando dúvidas e questionamentos para em seguida
encaminhá-los ao auditório do plenário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará transporte, caso necessário, para a realização da visita dos alunos à Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 31 de março de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.