O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Sindicato dos
Servidores Públicos no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES.
Art. 2º A criação do sindicato dos servidores públicos tem o objetivo de buscar
metas e decisões que possam trazer vantagens e reivindicar por direitos já
adquiridos em todos os procedimentos que asseguram a vida profissional dos
servidores lotados no quadro de pessoal do Poder Executivo e Legislativo
Municipal.
Art. 3º O sindicato dos servidores públicos irá trabalhar e lutar em defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados no âmbito da
representação dentro da administração pública.
Art. 4º Após a criação do sindicato dos servidores públicos, os organizadores
deverão nomear uma comissão para escolha de seus representantes legais, bem
como instituir o estatuto que dará respaldo aos trabalhos desenvolvidos.
Art. 5º A comissão deverá apresentar lavraturas de atas, informando todos os
passos decisivos para a aprovação dos membros da chapa que irão representar
todos os servidores públicos.
Art. 6º Para a criação da comissão que irá administrar o sindicato deverão ser
feitas assembléias como todos os servidores e também com a presença do Chefe do
Poder Executivo, para que determine as regras e condutas que os representantes
legais do sindicato irão cumprir, sem violar os princípios legais da
administração pública municipal.
Art. 7º O sindicato só não poderá ter o poder de propor greves, para que os
serviços essenciais ao público não sejam paralisados.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regularizar a Lei num Prazo
de 180 (cento e oitenta) dias e regulamentar através de Decreto Legislativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 31 de março de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.