LEI MUNICIPAL Nº 800, DE 31 DE MARÇO DE
2008
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 566/2005 (PLANO DE CARREIRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I - Quadro Efetivo da Lei Municipal n° 566/2005 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano - ES), conforme Anexo I da presente Lei;
Art. 2º Fica alterado o inciso III do Parágrafo Único do Art. 4° da Lei Municipal nº 566/2005 (Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano - ES); passando a ter a seguinte redação:
“Art. 4º..........................................................................................
§ 1º..............................................................................................
I
-..................................................................................................
II
-.................................................................................................
III - Cargos de provimento temporário, contratados
através de processo seletivo simplificado - são aqueles cargos para atendimento
"às necessidades temporárias de interesse público" ou por falta de
pessoal efetivo; e que venha a atender as ações de saúde.
§ 2º As contratações constantes do
inciso III serão realizadas pelo regime da CLT - Consolidações das Leis
Trabalhistas e pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 3º Ficam alterados os Artigos
Seção III
Das
Gratificações Especiais de Função - GEF
“Art. 36 Conceder-se-á GEF- Gratificações Especiais
de Função, nos seguintes casos:
I - Membros da CMCAA - Comissão Municipal de
Controle, Avaliação e Auditoria;
II - Membros das Equipes de Saúde da Família;
III - Membros da Equipe de Vigilância Ambiental e
Zoonoses.
§ 1º Somente os Servidores designados
por ato do Secretário Municipal de Saúde, para participar como membro da
comissão citada no inciso I ou membro das Equipes citadas nos Inciso II e III
farão jus às Gratificações Especiais de Função - GEF, classificadas de I a IV,
cujo percentual será de 10% (dez por cento), 20% (vinte pro
cento), 40% (quarenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento),
respectivamente, calculadas sobre o Vencimento Básico, conforme cargos
especificados no Anexo II da presente Lei”.
§ 2º É vedado o recebimento
cumulativo das GEF - Gratificações Especiais de Função com a remuneração por
exercício de função gratificada, prevista nesta Lei”.
“Art. 37 As GEF - Gratificações Especiais de
Função instituídas pela presente Lei serão concedidas temporariamente e,
excepcionalmente, para o exercício das atividades relacionadas nos incisos I,
II e III do art. 36.
§ 1º...............................................................................................
I
-..................................................................................................
II
-.................................................................................................
§ 2º O servidor que deixar de exercer
as atividades fins, especificadas nos incisos I, II e III do art. 36, perderá
automaticamente o direito à percepção das GEF - Gratificação Especial de
Função, prevista nesta Lei”.
“Art. 38 Independente das GEF -
Gratificações Especiais de Função, prevista nesta Seção, será concedida, nos
termos do regulamento próprio, e observado o que dispõe o art. 37, uma
reposição de gastos aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho,
sem percepção de diária, para execução de trabalhos de campo inerentes à
atividade prevista no inciso I do art. 36.
Parágrafo único.............................................................................”.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 37 da Lei Municipal n° 566/2005.
Art. 5º Fica alterado o Anexo IV da Lei Municipal n° 566/2005, conforme Anexo III da Presente Lei.
Art. 6º Fica alterado o Anexo V da Lei Municipal nº 566/2005, conforme Anexo IV da presente Lei.
Art. 7º O Anexo II da Lei Municipal n° 566/2005 permanece inalterado.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 31 de março de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.