LEI MUNICIPAL Nº 800, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 566/2005 (PLANO DE CARREIRAS EM VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARECHAL FLORIANO/ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo I - Quadro Efetivo da Lei Municipal n° 566/2005 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano - ES), conforme Anexo I da presente Lei;

 

Art. 2º Fica alterado o inciso III do Parágrafo Único do Art. 4° da Lei Municipal nº 566/2005 (Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano - ES); passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º..........................................................................................

 

§ 1º..............................................................................................

 

I -..................................................................................................

 

II -.................................................................................................

 

III - Cargos de provimento temporário, contratados através de processo seletivo simplificado - são aqueles cargos para atendimento "às necessidades temporárias de interesse público" ou por falta de pessoal efetivo; e que venha a atender as ações de saúde.

 

§ 2º As contratações constantes do inciso III serão realizadas pelo regime da CLT - Consolidações das Leis Trabalhistas e pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º Ficam alterados os Artigos 36 a 38, da Seção III - Da Gratificação Especial; passando a ter a seguinte redação:

 

Seção III

Das Gratificações Especiais de Função - GEF

 

Art. 36 Conceder-se-á GEF- Gratificações Especiais de Função, nos seguintes casos:

 

I - Membros da CMCAA - Comissão Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria;

 

II - Membros das Equipes de Saúde da Família;

 

III - Membros da Equipe de Vigilância Ambiental e Zoonoses.

 

§ 1º Somente os Servidores designados por ato do Secretário Municipal de Saúde, para participar como membro da comissão citada no inciso I ou membro das Equipes citadas nos Inciso II e III farão jus às Gratificações Especiais de Função - GEF, classificadas de I a IV, cujo percentual será de 10% (dez por cento), 20% (vinte pro cento), 40% (quarenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente, calculadas sobre o Vencimento Básico, conforme cargos especificados no Anexo II da presente Lei”.

 

§ 2º É vedado o recebimento cumulativo das GEF - Gratificações Especiais de Função com a remuneração por exercício de função gratificada, prevista nesta Lei”.

 

Art. 37 As GEF - Gratificações Especiais de Função instituídas pela presente Lei serão concedidas temporariamente e, excepcionalmente, para o exercício das atividades relacionadas nos incisos I, II e III do art. 36.

 

§ 1º...............................................................................................

 

I -..................................................................................................

 

II -.................................................................................................

 

§ 2º O servidor que deixar de exercer as atividades fins, especificadas nos incisos I, II e III do art. 36, perderá automaticamente o direito à percepção das GEF - Gratificação Especial de Função, prevista nesta Lei”. 

 

Art. 38 Independente das GEF - Gratificações Especiais de Função, prevista nesta Seção, será concedida, nos termos do regulamento próprio, e observado o que dispõe o art. 37, uma reposição de gastos aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem percepção de diária, para execução de trabalhos de campo inerentes à atividade prevista no inciso I do art. 36.

 

Parágrafo único.............................................................................”.

 

Art. 4º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 37 da Lei Municipal n° 566/2005.

 

Art. 5º Fica alterado o Anexo IV da Lei Municipal n° 566/2005, conforme Anexo III da Presente Lei.

 

Art. 6º Fica alterado o Anexo V da Lei Municipal nº 566/2005, conforme Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 7º O Anexo II da Lei Municipal n° 566/2005 permanece inalterado.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 31 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.