LEI MUNICIPAL Nº 802, DE 23 DE ABRIL DE 2008
“ISENTA O PAGAMENTO
DE TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar os pagamentos de taxas de
limpeza pública, coleta de Lixo, conservação de calçamento e expedientes que
vem descritos para pagamentos especificados em carne do IPTU, no âmbito do
município de Marechal Floriano.
Art. 2º
Ficarão isentos do pagamento destas contribuições todos os idosos que atenderem
as seguintes exigências:
I
– Ter a faixa etária acima de 60 (sessenta) anos de
idade;
II
– Ser residente no município e possuir o imóvel em seu nome no mínimo 05
(cinco) anos;
III
– Ter renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
IV
– Não ter débitos tributários com o município ou inscrição na divida ativa nos
últimos cinco anos.
Parágrafo único.
A isenção se dará com o atendimento de todas as exigências acima descritas,
somente para o imóvel onde o requerente é domiciliado.
Art. 3º
Para o cumprimento do benefício o cidadão deverá apresentar no departamento de
Tributação da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, documentos necessários
que comprovem a renda familiar, a idade, domicilio no imóvel e no âmbito do
município, bem como sua situação regular com os tributos municipais.
§ 1º Em
caso de venda do imóvel, o novo morador não terá direito ao desconto, pois para
ser beneficiado o cidadão tem que atender os requisitos do artigo 2º.
§ 2º Em caso de falecimento do proprietário do
imóvel, gozará do beneficio a viúva ou viúvo que atender as exigências do
artigo 2º.
Art. 4º
A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
através de Decreto
no prazo de 45
(quarenta e cinco), dias após sua publicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
23 de abril de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.