REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.028, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

LEI MUNICIPAL Nº 806, DE 23 DE ABRIL DE 2008

 

“ISENTA PAGAMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A TEMPLOS RELIGIOSOS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar os templos religiosos do pagamento de iluminação pública no município de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 2º Ficarão isentos do pagamento da contribuição para custeio da iluminação pública todas as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto.

 

Art. 3º As unidades serão isentas desde que comprovem junto ao setor de tributação municipal, documentos que constam a pratica de atividades religiosas, indicando o local de funcionamento do templo e finalidade de utilização do referido espaço, no âmbito do município.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 23 de abril de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.