LEI MUNICIPAL Nº 811, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

“DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE RECEITURÁRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DIGITADOS EM COMPUTADOR OU DATILOGRAFADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a emissão de receituários médicos e odontológicos digitados em computador ou datilografados, nos postos médicos, nas unidades básicas de saúde, clínicas e consultórios médicos da rede pública do Município de Marechal Floriano.

 

§ 1º Gradativamente, e no prazo máximo de três anos, todas as unidades da rede pública de saúde de atendimento ao público deverão estar munidas de computadores.


§ 2º A expedição de receitas digitadas em computador exclui a utilização de códigos ou abreviaturas.

 

§ 3º No rodapé dos receituários utilizados por Médicos e Dentistas da Rede Municipal de Saúde deverá constar à obrigatoriedade desta Lei.

 

Art. 2º A receita médica ou odontológica conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - Nome, endereço e telefone do posto médico, da unidade básica de saúde, clínica ou consultório médico onde foi expedida a receita;

 

II - Nome do paciente;

 

III - Nome do medicamento indicado, e, sempre que possível, com a indicação do respectivo medicamento genérico;

 

IV - Forma de uso do medicamento-interno ou externo;

 

V - Dosagem;

 

VI - Quantidade prescrita- número de caixas;

 

VII - Período- dias de tratamento;

 

VIII - Assinatura do médico, com o respectivo carimbo constando o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina/Odontologia.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei, por parte do médico ou odontólogo, implicará nas seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, na primeira autuação;

 

II - multa de 09 (nove) URMF - Unidade Referencia do Município, na segunda autuação;

 

III - multa de 18 (dezoito) a 36 (trinta e seis) URMF, a partir da terceira autuação.

 

Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas aplicadas no caput deste artigo serão creditados nos cofres do município.

 

Art. 4º O Poder Executivo definirá através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e aplicação da presente Lei.

 

Art. 5º Anualmente o Poder Executivo fará constar no Orçamento Geral do Município dotação orçamentária para o atendimento ao disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 31 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.