LEI
MUNICIPAL Nº 811, DE 31 DE MARÇO DE 2008
“DISPOE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE RECEITURÁRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DIGITADOS
EM COMPUTADOR OU DATILOGRAFADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL
FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Torna obrigatória a emissão de
receituários médicos e odontológicos digitados em computador ou datilografados,
nos postos médicos, nas unidades básicas de saúde, clínicas e consultórios
médicos da rede pública do Município de Marechal Floriano.
§ 1º
Gradativamente, e no prazo máximo de três
anos, todas as unidades da rede pública de saúde de atendimento ao público
deverão estar munidas de computadores.
§ 2º A expedição de receitas digitadas em computador exclui a utilização
de códigos ou abreviaturas.
§ 3º
No rodapé dos receituários utilizados por
Médicos e Dentistas da Rede Municipal de Saúde deverá constar à obrigatoriedade
desta Lei.
Art.
2º A receita médica ou odontológica
conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome, endereço e telefone do posto médico,
da unidade básica de saúde, clínica ou consultório médico onde foi expedida a
receita;
II - Nome do paciente;
III - Nome do medicamento indicado, e, sempre
que possível, com a indicação do respectivo medicamento genérico;
IV - Forma de uso do medicamento-interno ou
externo;
V - Dosagem;
VI - Quantidade prescrita- número de caixas;
VII - Período- dias de tratamento;
VIII - Assinatura do médico, com o respectivo carimbo constando o
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina/Odontologia.
Art.
3º O descumprimento das disposições desta
Lei, por parte do médico ou odontólogo, implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira
autuação;
II - multa de 09 (nove) URMF - Unidade
Referencia do Município, na segunda autuação;
III - multa de 18 (dezoito) a 36 (trinta e seis)
URMF, a partir da terceira autuação.
Parágrafo
único. Os recursos oriundos das multas
aplicadas no caput deste artigo serão creditados nos cofres do município.
Art.
4º O Poder Executivo definirá através de
Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e aplicação da
presente Lei.
Art.
5º Anualmente o Poder Executivo fará
constar no Orçamento Geral do Município dotação orçamentária para o atendimento
ao disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art.
6º O disposto nesta Lei será regulamentado
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, por ato do Chefe
do Executivo Municipal.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 31 de março de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.