LEI MUNICIPAL Nº 812, DE 09 DE MAIO DE 2008
“PROÍBE A ENTRADA E
PERMANÊNCIA DE PESSOAS USANDO CAPACETE EM LOCAIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido o ingresso de pessoas usando capacete nas dependências de órgãos
públicos e em estabelecimentos particulares de quaisquer ramos de atividade, no
âmbito do município de Marechal Floriano.
§ 1º Para efeito da aplicação do caput deste artigo, entende-se uso do capacete em situações que impeçam a identificação ou reconhecimento do usuário.
§ 2º Nos postos de venda de combustíveis e estacionamento de veículos, o usuário de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, sendo o caso, deverá retirá-lo imediatamente ao entrar no local e estacionar ao lado da bomba de combustível, logo após descer da motocicleta.
§ 3º Os comércios e estabelecimentos de que trata o art. 1º, deverá afixar placa informativa nos locais de entrada com o aviso de que NÃO É PERMITIDO ENTRAR USANDO CAPACETE, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, disciplinar esta Lei através de decreto.
Art. 2º A inobservância ao que preceitua o art. 1º implica na desobrigação de atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, por medida de segurança, acionar a polícia, caso houver resistência de usuário de capacete em não retirá-lo.
Parágrafo único. A negativa de atendimento ao cliente de que trata o caput do artigo 2º, não enseja qualquer forma de discriminação ou preconceito e sim pela segurança do local.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 09 de maio de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.