LEI MUNICIPAL Nº 812, DE 09 DE MAIO DE 2008

 

“PROÍBE A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE PESSOAS USANDO CAPACETE EM LOCAIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o ingresso de pessoas usando capacete nas dependências de órgãos públicos e em estabelecimentos particulares de quaisquer ramos de atividade, no âmbito do município de Marechal Floriano.

 

§ 1º Para efeito da aplicação do caput deste artigo, entende-se uso do capacete em situações que impeçam a identificação ou reconhecimento do usuário.

 

§ 2º Nos postos de venda de combustíveis e estacionamento de veículos, o usuário de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, sendo o caso, deverá retirá-lo imediatamente ao entrar no local e estacionar ao lado da bomba de combustível, logo após descer da motocicleta.

 

§ Os comércios e estabelecimentos de que trata o art. 1º, deverá afixar placa informativa nos locais de entrada com o aviso de que NÃO É PERMITIDO ENTRAR USANDO CAPACETE, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, disciplinar esta Lei através de decreto.

 

Art. 2º A inobservância ao que preceitua o art. 1º implica na desobrigação de atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, por medida de segurança, acionar a polícia, caso houver resistência de usuário de capacete em não retirá-lo.

 

Parágrafo único. A negativa de atendimento ao cliente de que trata o caput do artigo 2º, não enseja qualquer forma de discriminação ou preconceito e sim pela segurança do local.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 09 de maio de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.