LEI MUNICIPAL Nº 814, DE 09 DE MAIO DE
2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder licença paternidade com prazo de duração de 10 (dez) dias aos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Floriano.
Parágrafo único. A licença paternidade com prazo de 10 (dez) dias, abrange os servidores nomeados em cargo efetivo, celetista e cargo de provimento em comissão, exceto os prestadores de serviços.
Art. 2º A licença paternidade inicia-se no primeiro dia subsequente ao nascimento e independente de autorização do órgão público, bastando a sua notificação acompanhada da certidão de nascimento.
§ 1º Na hipótese da licença paternidade ocorrer durante o período de gozo das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o seu término.
§ 2° Se a licença paternidade for requerida em período inferior a dez dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro dia útil após o término desta licença.
Art. 3º A licença paternidade é fixada em dez dias consecutivos, sem prejuízo do emprego, da remuneração integral e demais benefícios, de acordo com as normas em vigor.
§ 1° Durante a licença, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada.
§ 2° Em caso de descumprimento, o servidor perderá o direito à licença paternidade, bem como a respectiva remuneração.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 09 de maio de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.