ELIAS KIEFER, PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3° da Lei Municipal n° 770, de 28
de fevereiro, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 3º A indenização
de que trata esta Lei, será paga antecipadamente, ou após a realização de
viagem, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesas.
§ 1º Poderão ser
antecipadas até o máximo de 10 (dez) diárias, das quais se prestarão contas na
forma prevista no artigo 6° desta Lei.
§ 2º Considera-se Ordenador de
Despesas, para efeito desta Lei, além do Prefeito e Vice – Prefeito Municipal,
o Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais e o Procurador Geral.”
Art. 2º O caput do artigo 5° da Lei Municipal n° 770, de 28 de
fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º o Ordenador de
Despesas deverá requerer o adiantamento de diárias, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, podendo, em caráter emergencial, ser requerida no
próprio dia da viagem.”
Art. 3º O artigo 6° da Lei Municipal n° 770, de 28
de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Até o quinto dia
após o regresso do afastamento, o agente público deverá apresentar ao Ordenador
de Despesas, a devida prestação de contas, que deverá conter o boletim de
diárias e o respectivo relatório de viagem, datados e assinados.
§ 1º O Ordenador
de Despesas fará prestação de contas de sua respectiva responsabilidade, até o
5° dia útil após cada quinzena, ao Chefe do Executivo Municipal, juntando os
documentos indicados no caput deste Artigo.
§ 2º A assessoria
do Gabinete do Prefeito apreciará a legalidade da despesa e providenciará,
quando necessário, a sua regularização, inclusive, reposição de importância
paga indevidamente, o que se dará no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após
a análise.”
Art. 4º O artigo 9° da Lei Municipal n° 770, de 28
de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os recursos necessários
para cobrir a referida despesa advirão da dotação orçamentária vigente na
rubrica própria de cada Ordenador de Despesas.”
Art. 5º A realização
de despesas de acordo com o disposto nesta Lei será efetuada através de contas
bancárias próprias em nome de cada Ordenador de Despesas.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano, 23 de junho de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.