LEI MUNICIPAL Nº 825, DE 23 DE JUNHO DE 2008
“DISCIPLINA A ALIMENTAÇÃO OFERECIDA NAS UNIDADES ESCOLARES, PÚBLICAS E PRIVADAS, QUE ATENDAM
A EDUCAÇÃO INFANTIL E BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”
ELIAS KIEFER, PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os alimentos fornecidos ou colocados à disposição nas cantinas das unidades escolares, públicas e privadas, do município de Marechal Floriano que atendam a educação infantil e básica deverão observar aos padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
Parágrafo único. Informações nutricionais dos alimentos deverão ser afixadas nos murais das cantinas escolares.
Art. 2º É vedada a comercialização, nas cantinas das unidades escolares que atendam a educação infantil e básica, dos seguintes alimentos:
I - bebidas alcoólicas;
II - refrigerantes;
III - balas, pirulitos, gomas de mascar e afins;
IV - alimentos industrializados com teores elevados de gorduras saturadas, gorduras trans e sal;
V - salgados fritos;
VI - alimentos que contenham nutrientes comprovadamente prejudiciais à saúde, nos termos do regulamento.
§ 1° As cantinas deverão fornecer ou colocar à disposição dos alunos, no mínimo, dois tipos de frutas sazonais.
§ 2° As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda comunidade escolar, compreendidos alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.
Art. 3º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, conterá cláusulas observantes desta Lei.
Art. 4º É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções administrativas, por parte dos órgãos de Vigilância Sanitária:
I - advertência;
II - suspensão temporária das atividades;
III - interdição do estabelecimento.
Art. 6º Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária e de Educação, com a colaboração dos Pais e Mestres, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 23 de junho de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.