LEI MUNICIPAL Nº 825, DE 23 DE JUNHO DE 2008

 

“DISCIPLINA A ALIMENTAÇÃO OFERECIDA NAS UNIDADES ESCOLARES, PÚBLICAS E PRIVADAS, QUE ATENDAM A EDUCAÇÃO INFANTIL E BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

ELIAS KIEFER, PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os alimentos fornecidos ou colocados à disposição nas cantinas das unidades escolares, públicas e privadas, do município de Marechal Floriano que atendam a educação infantil e básica deverão observar aos padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.

 

Parágrafo único. Informações nutricionais dos alimentos deverão ser afixadas nos murais das cantinas escolares.

 

Art. 2º É vedada a comercialização, nas cantinas das unidades escolares que atendam a educação infantil e básica, dos seguintes alimentos:

 

I - bebidas alcoólicas;

 

II - refrigerantes;

 

III - balas, pirulitos, gomas de mascar e afins;

 

IV - alimentos industrializados com teores elevados de gorduras saturadas, gorduras trans e sal;

 

V - salgados fritos;

 

VI - alimentos que contenham nutrientes comprovadamente prejudiciais à saúde, nos termos do regulamento.

 

§ 1° As cantinas deverão fornecer ou colocar à disposição dos alunos, no mínimo, dois tipos de frutas sazonais.

 

§ 2° As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda comunidade escolar, compreendidos alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.

 

Art. 3º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, conterá cláusulas observantes desta Lei.

 

Art. 4º É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta Lei.

 

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções administrativas, por parte dos órgãos de Vigilância Sanitária:

 

I - advertência;

 

II - suspensão temporária das atividades;

 

III - interdição do estabelecimento.

 

Art. 6º Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária e de Educação, com a colaboração dos Pais e Mestres, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 23 de junho de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.