LEI MUNICIPAL Nº 827, DE 23 DE JUNHO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE VIEREM SE INSTALAR OU SE EXPANDIR NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ELIAS KIEFER, PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de Incentivos Fiscais as Empresas que vierem se instalar ou se expandir no Município de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 2º O Programa de Incentivos Fiscais às Empresas, será vinculado às Secretarias de Administração e Finanças, objetivando estimular, através de incentivos, o desenvolvimento econômico do Município de Marechal Floriano, visando a criação de novas oportunidades de trabalho e renda.

 

Art. 3º Para o alcance e efeitos da presente Lei considera-se:

 

I - Implantação ou Instalação de Empresas - o nascimento jurídico de empresas com sede em Marechal Floriano;

 

II - Ampliação ou Expansão de Empresas - a implantação de novos estabelecimentos empresariais, no município de Marechal Floriano, de empresas pré-existentes, que tenham ou não Sede neste Município, bem como a implantação de novas atividades, que importem em aumento da área construída, em estabelecimento empresarial pré-existente neste Município;

 

III - Mudança de Endereço de Empresas - mudança do estabelecimento da empresa, dentro do município de Marechal Floriano, estando o endereço de origem em desacordo com a Legislação deste Município e o local de destino em consonância com a referida Legislação;

 

IV - Reativação de Empresas - retomada de atividades empresariais que estejam paralisadas há no mínimo 01 (um) ano;

 

V - Disponibilização de Imóveis para Atividades Empresariais - é a cessão de imóvel, gratuita ou onerosa, mas que não importe em alienação da propriedade, destinada à implantação de empresas, incluindo-se, galerias comerciais, supermercados ou qualquer unidade empresarial;

 

VI - Disponibilização, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, de imóveis que lhes pertençam, com ou sem edificações, para atividades empresariais;

 

VII - As empresas que façam investimentos em obras de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários, programas de saúde e cultura, dentre outros.

 

a) Os investimentos feitos em parceria, os quais trata o inciso anterior, serão objetos de regulamentação própria, sendo obrigatoriamente e formalmente doados ao Município e incorporados ao patrimônio público.

 

Art. 4º São incentivos passíveis de serem concedidos, nos termos de regulamentação:

 

I - doações e outras formas de transferência de imóveis;

 

a) Os terrenos pertencentes ao Município, ou aqueles adquiridos para fins de incentivo a empresas, poderão, mediante autorização legislativa, ser doados, vendidos ou transferidos por concessão de direito real de uso e comodato, obedecidas às condições previstas no artigo 17 da Lei Federal n° 8.666/93.

b) A alienação por venda, doação ou concessão de direito real de uso, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em Lei, deverá ser precedida de processo licitatório;

e) Os imóveis transferidos nos termos desta Lei, não poderão em qualquer circunstância e sob qualquer modalidade, serem cedido, parcial ou inteiramente, pelo beneficiário, ressalvado o previsto na alínea “e” deste inciso;

d) Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto do empreendimento e, cumprida sua função social e as obrigações estabelecidas na transmissão, a área poderá ser transferida ou vendida mediante autorização do Município, desde que mantida a finalidade empresarial;

e) Reverterá ao Município, sem direito a indenização pelas benfeitorias existentes, o imóvel que interromper suas atividades pelo período de 01 (um) ano após a implantação do projeto e antes de vencer o prazo de 10 (dez) anos de funcionamento.

 

II - incentivos tributários com a isenção total ou parcial do Pagamento:

 

a) Da Taxa de Licença para execução da obra;

b) Da Taxa de Licença para Localização do Estabelecimento, bem como sua renovação anual;

c) Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

d) Redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel, no qual será implantado o empreendimento, desde que já requerido os benefícios desta Lei;

e) Para gozo do benefício da alínea ‘d” deverá haver a vinculação do imóvel à finalidade do projeto apresentado e aprovado pelas secretarias competentes;

f) Do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo único. As isenções constantes deste artigo serão concedidos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 10 (dez) anos, nos termos da presente lei e conforme critérios objetivos definidos na regulamentação pertinente e com aprovação na Câmara de Vereadores.

 

III - incentivos através de serviços;

 

I - Divulgação das empresas e dos produtos fabricados no Município de Marechal Floriano, mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares;

 

II - Disponibilização de cursos de formação e especialização de mão de obra a pessoas residentes no Município, diretamente ou mediante convênios, propiciando o aproveitamento pelas empresas;

 

III - Assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira.

 

IV - investimentos em infra-estrutura.

 

I - Nos termos da legislação vigente, o Município poderá executar as seguintes obras destinadas a dotar de infra-estrutura adequada os empreendimentos enquadrados neste Programa:

 

a) Rede de abastecimento de água e esgoto;

b) Rede de distribuição de energia elétrica;

c) Sistema de escoamento de águas pluviais;

d) Vias de circulação em condições de tráfego permanente;

e) Limpeza e preparação do terreno e execução de terraplenagem.

 

Parágrafo único. Os incentivos criados por essa Lei destinam-se às empresas e pessoas físicas que contribuem para a geração de emprego e renda, para o desenvolvimento sustentado, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento econômico do Município.

 

Art. 5º Compete as Secretarias de Administração e Finanças a implantação, fiscalização e execução da presente Lei, em conformidade com os seguintes critérios:

 

I - Identificar os nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento de dados sócio-econômicos do Município de Marechal Floriano;

 

II - Promover e divulgar pesquisa, estudo e análise, com vistas ao desenvolvimento das potencialidades econômicas do Município;

 

III - Divulgar, no âmbito empresarial, o resultado obtido das suas análises, quanto às oportunidades de investimentos;

 

IV - Orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para utilização do incentivo tributário;

 

V - Analisar tecnicamente os documentos apresentados pelas empresas interessadas nos incentivos;

 

VI - Elaborar relatórios sobre cada projeto aprovado, indicando a pontuação alcançada, o percentual máximo de dedução de acordo com essa pontuação e a parcela mensal máxima de utilização do benefício, segundo total de investimento fixo realizado;

 

VII - Promover articulação multi - institucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento e de desenvolvimento regional, visando o estabelecimento de parcerias;

 

VIII - Verificar o efetivo cumprimento das obrigações por parte das empresas alcançadas pelo benefício, onde a partir da aprovação do projeto, aferindo a cada 12 (doze) meses, a contar do início das atividades, deverão encaminhar a estas secretarias as negativas de débitos fiscais no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

 

IX - Acompanhar a situação dos empreendimentos beneficiados, através da análise periódica dos relatórios e documentos pertinentes, os quais serão devidamente arquivados;

 

X - Aplicar as penalidades legais pelo descumprimento de normas relativas a utilização do benefício;

 

XI - Encaminhar à Secretaria de Finanças, solicitação formal devidamente embasada, para a emissão do ato de isenção do benefício fiscal, bem como de sua suspensão, quando for o caso.

 

Art. 6º O pedido de concessão dos incentivos nos termos desta Lei deverá conter:

 

I - O projeto detalhado do investimento, a previsão dos recursos a investir os prazos de maturação do investimento, o (s) produto (s) e as suas respectivas quantidades, o cronograma físico-financeiro das obras civis, o cronograma de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem gerados;

 

II - Contrato Social ou Estatuto da Empresa devidamente registrado e atualizado;

 

III - Comprovação de regularidade fiscal junto, ao INSS e ao FGTS;

 

IV - Descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado;

 

V - Comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação dos imóveis.

 

§ 1° As beneficiárias que solicitarem a concessão baseada no inciso VII do artigo 3° desta Lei deverão remeter à Secretaria Municipal de Administração a relação de todos os serviços contratados junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e/ou faturas emitidas referentes a esses serviços.

 

§ 2° As empresas deverão encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação exigida neste Artigo, por meio do Protocolo Geral desta Prefeitura.

 

Art. 7º Para identificação do tempo e porcentagem da redução de tributos, serão observadas as seguintes tabelas:

 

I - o número de empregos gerados:

 

EMPREGOS GERADOS

PONTOS

01 A 10

20

11 A 20

30

20 A 40

40

40 A 80

60

ACIMA DE 80

100

 

II – Faturamento mensal da empresa:

 

FATURAMENTO MENSAL (R$)

PONTOS

3.000,00 A 25.000,00

20

25.000,01 A 50.000,00

30

50.000,01 A 100.000,00

40

100.000,01 A 200.000,00

60

ACIMA DE 200.000,01

100

 

III - A integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes no Município, no sentido de complementar uma cadeia produtiva: 20 (vinte) pontos.

 

IV - Do valor do investimento, nos termos do Projeto submetido à homologação:

 

INVESTIMENTO EM (R$)

PONTOS

1.000,00 A 5.000,00

10

5.000,01 A 8.000,00

20

8.000,01 A 10.000,00

40

ACIMA DE 10.000,01

60

 

Art. 8° As empresas obterão incentivos fiscais de acordo com a classificação por faixa, conforme descrito a seguir:

 

Tabela I - Enquadramento da empresa de acordo com a pontuação obtida.

 

FAIXA

PONTUAÇÃO

A

ACIMA DE 110

B

81 A 110

C

51 A 80

D

10 A 50

 

Tabela II - Tempo e porcentagem da redução dos tributos

 

FAIXA DE REDUÇÃO

PERIODO DO BENEFÍCIO

BENEFÍCIOS

A

01 a 36 meses

37 a 60 meses

61 a 84 meses

84 a 120 meses

Após 120 meses

100%

75%

50%

25%

0%

B

01 a 36 meses

37 a 60 meses

61 a 84 meses

Após 84 meses

75%

50%

25%

0%

C

01 a 36 meses

37 a 60 meses

Após 60 meses

50%

25%

0%

D

01 a 36 meses

Após 36 meses

25%

0%

 

Art. 9° Às pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizarem imóveis para atividades empresariais aplica-se exclusivamente o incentivo da isenção do IPTU, a que se refere esta Lei.

 

Art. 10 Nos casos de venda ou transferência de empresa beneficiada por esta Lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que:

 

I - Tenham sido cumpridas as obrigações estabelecidas;

 

II - Seja comprovada a regularidade da transação.

 

Art. 11 Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta Lei, terão os benefícios tributários cancelados, os valores restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais, conforme regulamentação.

 

Art. 12 Os incentivos tributários decorrentes desta Lei não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) da receita global municipal em cada ano.

 

§ 1° Os incentivos não tributários, oriundos do presente texto legal, deverão ser anualmente especificados no Anexo de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º Os incentivos tributários deverão ser anualmente discriminados no demonstrativo próprio do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e no documento a que se refere o inciso II, do art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000, a ser anexado à Lei Orçamentária Anual.

 

§ 3° Qualquer benefício fiscal deverá observar o que dispõe o parágrafo 6°, do art. 150 da Constituição Federal, bem como as previsões contidas na Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 13 A regulamentação desta Lei se dará através do Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 A execução desta Lei correrá pelas verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 23 de junho de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.